-- 149 - f) A Area designada no despacho da concessao provis6ria 6 a indicada no requerimento em que se pede a concessao e fica sujeita as alterag5es que os trabalhos de campo determine ; g) A concessao definitive refere-se A area calculada pelas coorde- nadas dos v6rtices do cont6rno perimetral, nao podendo no entanto ultrapassar 5:000 hectares; h) O Estado nao responded por qualquer prejuizo que possa resul- tar da redugao de area proveniente da aplicagao da alinea anterior. 3.0 Durante a vig&ncia desta portaria, s6 se exigem, para preen- cher o titulo de propriedade, os elements indispensAveis para identificar a posigao e cont6rno perimetral do pr6dio e calcular a sua superficie pelo conhecimento das coordenadas dos vortices, e ainda os elements necessArios para determinar as areas dos terrenos ocupados porindigenas, cuja expropriagao nao tenha sido autorizada e para representaaio topogrAfica das servidoes pfiblicas que fiquem existindo na area da concessao, bem como de quaisquer cursos de Agua de importAncia. Decreto do Alto Com., n. 195, de 8 de Julho de 1922: Artigo I.0 E permitido aos individuos queactualmente ocupam, sem titulo legal, terrenos do Estado dentro da area de povoacqes classificadas, ainda nao demarcadas, e que nesses terrenos tenham feito construc6es de caracter definitive, obter a sua concessao cor dispensa de hasta pdblica desde que o requeiram at6 31 de Dezembro de 1922 e paguem uma taxa igual ao d6bro de f6ro que corresponda ao terreno ocupado (I). Dip. Leg., n.0 633, de 22 de Set. de 1927: Artigo 1.o Dentro de dois anos, a contar da data d&ste diploma, 6 permitido a t6das as pessoas que ocupem terrenos do Estado, de 2.- classes, sem titulo legal, requererem ao Governador Geral que Ihes confira um titulo, nos terms do capitulo ix do Regulamento para a concessAo de terrenos do istado na Provincia de Angola, aprovado pelo decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, desde que prove ter os terrenos convenientemente aproveitados nos terms legais (2). finico. O requerimento, em que se deve indicar a area ocupada, as confronta9es e quaisquer esclarecimentos sobre a identificagao de terreno e o fir a que se tem destinado, dara entrada na Direcgao dos Servigos de Agrimensura (DirecFdo dos Servifos de Colonizafdo e Terras) fazendo-se acompanhar-al6m do atestado, passado pela autoridade administrative local indicando o valor das bemfei- torias realizadas, o ndmero dos animals permanentemente apascen- tados no terreno, a Area cultivada e a desbravada, e quaisquer obras (1) Foram muitos os pedidos feitos ao abrigo deste artigo, send assim pos- sivel que, para o andamento dos respectivos processes, seja necessArio consultar o referido artigo. Esta, pois, a iUnica razao porque o reproduzimos. JA depois de terms escrito esta nota foi publicada a P. P.'n.0 486, de 15 de Out. de 1929, a regular o assunto e que, por conveni6ncia em refinir no Ingar pr6prio os diplomas relatives a concessao de terrenos de 1.a classes, se encontra a seguir ao art. 71.0 deste Regulamento. (2) O prazo a que se refere 6ste artigo foi prorogado at6 30 de Junho de 1930. (Dip. Leg. n.O 196, de 29 de Set. de 1929).