- 148- Portaria n.o 990, de 29 de Agosto de 1913 (1) : T Dentro doprazo de um ano (2), a contar da data desta portaria, 6 permitido a todos, que podem receher concess6es de terrenos do Estado, obtA las, por aforamento, independentemente da hasta pfblica, desde que a Area da concessao nao exceda 5:000 hectares e seja em terreno de 2.a classes. 2.0 O process de concessao 6 o indicado no Regime provis6rio de concessao de terrenos do Estado, aprovado por decreto de ii de Novembro de 1911, cor as alterag6es seguintes : a) Terminado que seja o prazo para as reclamag5es, nao as havendo, ou sendo improcedentes as apresentadas, serA o process concluso ao Governador Geral para, segundo o artigo 40.0, autori'ar ou nao a concessao provis6ria ; b) O despacho do Governador Geral serA, quando approve a con- cessao, publicado em extract no primeiro nflmero do Boletim Ofi- cial ; c) A concessao provis6ria fica de nenhum efeito, sem direito a bemfeitorias a favor do concessionario, se &ste, decorridos cinco anos, a contar da data da publicaa.o, no Boletiin Ofiial do despacho que autorizou a concessao, nio depositar no cofre da Fazenda (Caixa Econdmica Postal) o prego provAvel dos trabalhos de campo, segundo a tabela o!icial, o, nao apresentar na DirecqAo da Agrimensura (Direcfdo dos Servifo de ColonizaFdo e Terras) os trabalhos feitos por agrimensor particular e nio provar ter apro- veitado o terreno como estA estabelecido no 4.0 do artigo 58.0 do Regime de concessoes (3) ; d) Terminados os trabalhos de campo, quando o serving seja feito por agrimensor official, ou -verificados e aceites os trabalhos executados por agrimensor particular, e feita a'prova do aproveita- mento do terreno a que se refere a alinea anterior, 6 o process con- cluso ao Governador Geral para autorizar a concessao definitive, entregando-se ao concessionario o respective titulo de aforamento; e) O pagamento do f6ro indicado no artigo 73.0 s6 6 devido desde a data em que se torne definitive a concessAo (4); (1) Vide art 211.-Esta P. P. ainda tem aplicaco aos processes pendentes. (2) Hei por convenient determinar que a Portaria n. 990, de 29 de Agosto de 1913, continue em vigor por mais um ano a contar de 29 de Agosto iltimo, sendo por6m de 1:000 hectares o limited mdximo da drea a conceder. (P. P. n.o 968, de5 de Set. de 1914). (3) O terreno ter-se hd por aproveitado quando o concessionArio tenha n8le dispendido uma verba nao inferior a vinte vezes o f6ro, except sendo especial- mente destinado a pastagens o qual se considerard aproveitado quando nSle haja um avestruz on cabeca de gado lanigero Dor hectare, uma cabega de gado cavalar por cada trds hectares e de gado vacum por cada quatro hectares. ( 4.0 do art. 58.0 do Regime de Concess6es de 1911). Vide Dip. Leg. do Alto Com., n.O 22, de 28 de Fevereiro de 1929. que a seguir inserimos. (4) Posteriormente legislou-se em sentido contrArio. O f8ro 6 devido desde a data da concess&o provis6ria. D. do Alto Com., n.o 195, de 8 de Julho de 1922, artigo 11.0). Esta disposiedo, porem, nao alcanga as concessbes feitas anterior- mente a sua entrada em vigor, mas alcancard as dos processes a que se referee o citado Dip. Leg. do A. C., n.o 22, de 1929, nos terms prescritos no seu art. 5.. E as concessoes em cujos processes nao foi feita a prova do aproveitamento dentro do prazo fixado na P. P. n.o 168, de 25 de Maio de 1919, isto 6 dentro de sete anos a contar do despacho que autorizou a concessao, ficam sujeitas a foros e impostos desde que terminou tal prazo. (P. P. de 11 de Nov. de 1921, n.o 3.--B. 0., 2.- serie, n.O 45).