--147- Terras) ao tempo da publicaqdo do mesmo decreto, serdo ultimados nos terms do regime provis6rio, aprovado por Decreto de II de Novembro de 1911. Ainico. Da mesma forma os processes em andamento nas seccqes distritais continuam ali os ulteriores terms, sendo remetidos h Direccio da Agrimensura (Direcedo dos Servipos de Colonizagio e Terras) quando estiverem na altura de se proferir o despacho de adjudicagao, que 6 da competencia do Governador Geral. Art. 198.0 Os pedidos de concessao de terrenos de area igual ou superior a 5:000 hectares que nao estavam ulti- mados a data'da publicag9o no Boletim Oficial do Decreto n.0 1:145, a que se refere o artigo anterior, continuam os terms marcados no regime provis6rio, aprovado porDecreto de.I de Novembro de 1911, com as modificaqbes constantes dos pardgrafos seguintes, salvo se os requerentes pedirem autoriza~ao para ocupar e explorer os. terrenos, nos terms do artigo 112.0 deste Regulamento, no prazo de cento e vinte dias, a contar da sua publicago no Boletim Oficial, observando-se neste caso o disposto no artigo 113.0 e seguin- tes. 1. 0 despacho de adjudicaco nas concessbes, a que se refere a primeira parte deste artigo, seri proferido pelo Governador Geral, mas fica dependent da confirma9co do Ministro das Col6nias, a quem sera remetido o process. S 2.0 Os requerentes nio podem associar outrem nem ceder os seus direitos no respective process, nem os con- cessionirios podem transmitir os terrenos concedidos, sem que mostrem ter aproveitado o terreno nos terms do artigo 33.0, ficando tamb6m sujeitos & disposigco do artigo 34.0 do present diploma. 3.0 O Ministro das Col6nias pode negar a sua confir- macgo ao despacho de adjudicaco proferido pelo Gover- nador Geral, ou a autorizagdo para a ocupagao e exploragao dos terren6s, se entender que os requerentes nio oferecem suficientes garantias para o seu aproveitamento. Art. 199.0 Subsistem os contratos de arrendamento fei- tos ao abrigo do regime provis6rio, aprovado por decreto de Ii de Novembro de 1911; os arrendamentos da compe- tencia dos administradores de concelho, de circunscrigio, capitaes-mores e comandantes de postos militares, quando oficiais, podem ser renovados, por periods de um ano atW tres anos, independentemente do disposto no artigo 128.0, 2.0