-146- 2.0 Assistir na Direccao da Agrimensura (Direcfdo dos Servigos de Colonizapdo e Terras) a hasta pfiblica que se verificar nos mesmos processes; Decreto do Alto Com., n.0 195, de 8 de Julbo de 1922: Art. 8.0 As comiss6es para adjudicag6es de terrenos em hasta pfiblica serao constituidas nos terms da lei geral. 3.0 Dar parecer s6bre todos os assuntos respeitantes a concessao de terrenos s6bre que o Governador Geral a made ouvir em todos os casos previstos neste diploma. Art. 196.0 A.Comissio de Terras reine apenas quando f6r convocada para tratar de assuntos das suas atribu1i5es. 1.0 A convocacgo serd feita pelo president, por meio de oficio ou nota. 2.0 As sessbes terao lugar na Direccao da Agrimensura, e a elas deverdo assistir todos os seus membros ou quem os substituir, except tratando-se da atribuilgo mencionada no n.o 2.0 do artigo antecedente, que pode ser desempenhada estando present um deles, al6m do secretario. 3.? Os seus pareceres serao sempre fundamentados e consignar-se hio numa acta, que, em livro especial, o secretario deve lavrar, assinando-a todos ao ser aprovada. 0 livro das actas deve ter terms de abertura e encerra- mento, escritos pelo secretario e assinados pelo president, devendo este rubricar todas as f6lhas. 4.0 Tratando-se da hasta pfiblica em process de con- cessao, a acta 6 substituida pelo thrmo da praga. CAPITULO XI Disposi(Qes transit6rias (1) Art. 197.0 Os pedidos de concessao de terrenos da com- pet&ncia do Governador Geral, fixada pelo Decreto n.o 1:145, de 28 de Novembro de 1914, em andamento na Direcqco da Agrimensura (Direcgao dos Servifos de Colonizafdo e (1) este capitulo abrange os art. 197. a 211.0, mas a verdade 6 que s6 n6le podiam ser incluidos, cor propriedade, os art. 197.0 a 199.0, fnicos que, em rigor, cont6m mat6ria de carActer transit6rio. Os art. 200.0 a 211.0 con- t6m, uns, disposio6es de carActer permanent, e outros, disposig6es que, se o nao s6o, deixam pelo menos aos interessados o direito de escolher a oportunidade, o que equivale a serem permanentes. Entendendo assim, dividimos este capitulo em duas parties : Disposicoes transit6rias, do art. 197.o ao art, 199.0 e Disposit CSes diversas, do art. 200.0 ao 211.o.