-145 - Penal; servindo de corpo de delito a certidao extraida do process, pela qual se constate a mesma recusa; essa cer- tidao deve center o pedido do interessado para a intimagao do proprietario do titulo a fazer a sua entrega no prazo que 1he f6r marcado, certidao de intimaCao e despacho ou sen- tenga em que se apreciar a recusa. itnico. O process de desobediencia seri instaurado na comarca onde houver corrido seus terms o process civil. Art. 191.0 Quando o proprietario dum titulo, intimado competentemente, recuse apresentar o mesmo em juizo para quaisquer fins que nao sejam os dos artigos 188.0 e 189.0, licarA sujeito a sancho do artigo 211.0 do C6digo do Process Civil. Art. 192.0 Os titulos presumem-se, atW prova em con- tririo, em poder dos seus proprietarios. Exceptuam-se os casos de enfiteuse, fideicomisso, qui- nhdo, usufruto, uso e habitagao, em que os titulos se presu- mem em poder, respectivamente, do enfiteuta, fiduciArio, posseiro, usufrutuArio, usuario e morador usuario, tendo os demais interessados, para seu titulo, piTblicas-formas ou certidbes do registo feito na respective Conservat6ria. CAPfTULO X Da Comissao de Terras (i) Art. 193.0 Haverd na capital da Provincia uma Comissao de Terras, composta do Procurador da Repiblica, que serd o president ; do Director da Agrimensura, do Inspector da Agriculture, do Secretdrio dos Neg6cios Indigenas e do Conservador do Registo Predial da comarca, tendo como secretdrio, sem voto, o escrivdo dos processes. Art. 194.0 Os membros da Comissao de Terras serdo substituidos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem desempenhar as fun96es dos seus respectivos cargos. Art. 195.0 Sao atribuig9es da Comissao de Terras : I.0 Dar parecer s6bre t6das as reclamacges apresentadas nos processes de concessdo. (1) Esta Comlssao, como por mats duma vez jA referimos, foi extinta e substituida pelo Conselho Executivo, a- cujo organismo correspond actual- mente a Secgto Permanente do Conselho do Govdrno. (D. do Alto Com., n.o 195, de 8 de Julho de 1922, art. 7.* e Carta Org. de 1 de Set. de 1928, art. 72.* e 74.o, em confront corn o art. 30.0 da Carta Org. de) de Maio de 1921.