- 144- 6.0 0 novo titulo deve ser entregue ao concessiondrio dentro do prazo de noventa dias a contar da entrada do requerimento na Direc9ao da Agrimensura (Direccdo dos Servifos de Colonizafdo e Terras). (*) Recusa de apresentapio de titulo para registo de onus riais e outros Art. 188.0 Quando o proprietario dum titulo com ~le desaparega ou se recuse a entregA-lo para os efeitos do registo ou cancelamento de qualquer acto juridico que recaia s6bre a propriedade, como de penhoras, arrests, 6nus riais, acqbes e outros, sera este registo efectuado em face dos documents exigidos pela legislaCio geral. finico. Verificada a recusa de que trata este artigo, ndo poderi o titulo ser endossado pelo recusante sem que na terceira parte sejam prbviamente lan9adas pelo conser- vador as notas de todos os registos e averbamentos feitos anteriormente na Conservat6ria. (*) Mudanga de proprietArio em virtude de acOgo ou execuqao Art. 189.0 Se, em virtude de acgao ou execug~o, a pro- priedade mudar de dono, e no process, a requerimento do interessado, se constatar o desaparecimento do anterior proprietario do titulo, ou a sua recusa em entrega-lo, dever. na respective sentenga ou despacho ser ainda julgado o mesmo titulo de nenhum efeito quanto aos direitos que ~le possa conferir ao seu dono anterior. I.0 Cor a carta de senten9a ou de arrematagdo poderi o interessado requerer o registo provis6rio de transmissao e ao mesmo tempo ao Governador Geral um novo titulo, o qual Ihe sera passado pela Direcqao da Agrimensura (Direc- fdo. dos Servipos de Colonizapao e Terras) nos terms do artigo 187.0 e parigrafos. 2.0 O conservador, ao ser-lhe entregue ou remetido o titulo para verificag~o, converters aquele registo provis6rio em definitive. Disposiq6es penais e gerais Art. 19o.0 O proprietario dum titulo que recuse a entrega d&ste em qualquer dos casos previstos nos dois artigos precedentes, incorrera na pena do artigo 188.0 do C6digo