-143- 1.0 O requerimento, que deve center as indicagces necessdrias para a identificaqdo do terreno, acompanhado da guia de dep6sito das quantias a que se refere o 4.0, dar6 entrada na Direc9o da Agrimensura (Direcfdo dos Servigos de Colonizagdo e Terras) ou na secg~o distrital onde o pr6dio f6r situado, sendo present ao director, mandard este, por seu despacho, junt6-lo ao process res- pectivo e informar pela reparticio competent. Junta a informagco ao process, sera concluso ao Gover- nador Geral para mandar passar o novo titulo se entender que o pedido 6 de deferir; o despacho ser. publicado no Boletim Oficial e a sua c6pia, com a designacio do nfimero e data do Boletim Oficial em que foi publicado, ser. junta ao process. 2.0 No alvara que constituir a primeira part do novo titulo, comegard por se consignar que este 6 uma reform do outro destruido ou perdido, que, neste caso, ficard sem efeito quando apareca, e terminar-se hi por copiar o alvara desse antigo titulo. No mais sera a sua c6pia fiel, cor todas as anota96es que constarem da c6pia arquivada na Direcqio da Agri- mensura (Direccao dos Servigos Colonisag1o e Terras) 3.0 Este novo titulo, antes de entregue, serd remetido A respective Conservat6ria, conforme o disposto no artigo 176.0 e seus nimeros, para verificag9o, principalmente, da sua terceira parte. O conservador, feita a verificag9o a face dos livros de registo, lan9arA nota dessa verificaCao no flm da mesma terceira parte, a quando haja altera96es as mencionarA, datando, assinando e pondo o carimbo da repartigdo. 4.0 O interessado pagara pelo novo titulo metade do emolumento taxado no n. 7.0 do artigo 175.0 e mais I$, (Ags. 0,80) que competirA ao conservador pela verificaCgo mencionada no pardgrafo anterior, se o ndmero de notas alangar no titulo nro f6r superior a tr6s, competindo-lhe por cada nota a mais o emolumento de $30 (Ags 0,24); o pagamento de tais importancias sera efectuado na Direc9ao da Agrimensura (Direcgdo dos Servigos de Colonizaago e Terras) antes da entrega do titulo. (I) (1) Os emolumentos para o conservador, a que Lste artigo se refere, sofrem a reducvo decretada para a converslo da moeda em virtude de nao constarem de tabela Regra 7.* das Instruo6es para a conversao da moeda de 28 de Julho de 1928, B. 0., 1.. serie, n.O 31.