- 141- na propriedade, devendo ainda fornecer-lhes c6pia das f6lhas do cadastro que digam respeito aos terrenos situados na area da respective Conservat6ria e os mais esclareci- mentos de que caregam e que se relacionem corn os mesmos terrenos. Art. 185.0 Sempre que o registo imported o cancelamento doutros anteriores, deve o conservador efectuar sse cance- lamento, embora nao seja requerido; da mesma forma, quando o pr6dio f6r transmitido por end6sso, deve declarar por averbamento a inscrigio do dominio director o nome do novo enfiteuta. (*) Divisao entire herdeiros Art. 186.o Quando a propriedade tenha de dividir-se entire herdeiros por morte do concessiondrio, on por qual- quer dos comproprietirios pretender essa divisio, obser- var-se ha o seguinte : 1.0 Se os interessados estiverem de ac6rdo e a division se puder fazer em substancia, seri requerida ao Ministro das Col6nias, se o process tiver sido da sua competencia, e ao Governador Geral nos outros casos, e sera feita nos 4ermos do artigo 52.0 e seus pardgrafos. 2.0 Na falta de ac6rdo e sendo possivel a divisio em substancia, o que pode provar-se por atestado do director da Agrimensura (Direcfdo dos Servigos de Colonizagi o e Terras), os terms do process serao os dos artigos 568.0 e seguintes do C6digo do Processo Civil, corn as seguintes modificacges : a) Os peritos serao escolhidos de entire o pessoal ticnico do quadro da Agrimensura, ou entire os agrimensores par- ticulares ; b) Nos trabalhos pr6priamente tecnicos da divisao, os peritos devem seguir as instrug6es que forem publicadas pela Direc9io da Agrimensura (Direcado dos Servigos de Colonizafdo e Terras) e os documents tanto de c6lculo, como grdficos, relatives a asses trabalhos, serao arquivados na mesma Direcqo ; c) Dos trabalhos de campo se lavrarA um circunstanciado termo, que ser6 assinado por todos os que n8les intervierem; d) Quando aos trabalhos n~o assistir o escrivao do pro- cesso, sera um dos peritos que escrevera aquele trmro e que