- 139- tando-lhe os interessados, ou seus representantes, a certidio do teor do requerimento dirigido para Asse fim ao Ministro das Col6nias ou ao Governador Geral, conforme a 6rea, e do despacho permitindo a transmissao, que deve ter sido langado no mesmo requerimento, se nao houver motivo' para recusa-la. i.0 Antes de escrito o end6sso deve o conservador certificar-se da identidade das parties, quando as no conhega e bem assim da capacidade juridica das mesmas para o con- trato, exigindo-lhes para isso todos os documents necessa- rios, n2o s6 & face d&ste diploma e da lei geral, mas ainda da nacionalidade das que forem estrangeiras. A identidade pode provar-se pelos certificados mencionados no uinico do artigo 63.0. 2.0 Quando o adquirente seja estrangeiro, exigira ainda o conservador a declarago a que se refere o n.0 2.0 do artigo 44.0, e sendo uma sociedade, documents compro- vativos da sua constitui~go legal. 3.0 Verificada a identidade e capacidade a que se refere o 1.0 e apresentado o conhecimento de pagamento da con- tribuiglo de registo, entregara o conservador imediata- mente as parties guia para pagamento dos selos que seriam devidos pela escritura de transmissao, se,se fizesse. 4.0 Aquele magistrado, logo que Ihe seja apresentado o duplicado da guia cor a nota de pagamento do slo, con- sentirA no end6sso, se a transmission houver sido permitida, lancari no a nota de apresentacio da certidao do requerimento mencionado no present artigo, far6 na devida altura o cotenpemte registo e entregari em seguida ao adquirente o titulo com a nota de registo na sua terceira parte, a qual fica substituindo o certificado. 5.0 Se o conservador, ao ser-lhe apresentada para end6sso e registo. uma escritura nos terms do 6.0 do artigo anterior, tiver ddvidas s6bre a identidade ou capa- cidade juridica das parties para o contrato, poderd recusar aqueles actos, consignando os fundamentos da recusa na certidao do requerimento mencionado neste artigo. Dessa recusa cabera recurso nos terms do artigo 798.0 e seguintes do C6digo do Processo Civil, corn a modificaco do fnico do artigo 169.0 do Regulamento das Conserva- t6rias em vigor. 6.0 Todos os documents apresentados pelas parties para a prova da sua identidade e capacidade juridica, bem como os conhecimentos de pagamento de contribuicgo de