- 136 - Registo dos Titulos Art. 176.0 Todos os titulos de concessao, cor excepgao dos mencionados nos artigos 40.0 e 136.0, 2.0 e no capi- tulo vi, serao registados nas respectivas Conservat6rias, antes mesmo de entregues aos concessionarios. 1.0 Os registos ser~o feitos a requisiao da Direc9ao da Agrimensura (Direcs o dos Servi os de Coloniza o e Terras). 2.0 A requisig9o, assinada pelo Director, sera, corn o competent titulo, apresentada na Conservat6ria por um empregado da Agrimensura, que rubricar6 no