- 135 - 2.0 As terceiras e quartas parties devem center o n6mero de f6lhas que parega suficiente para as altera9ges juridicas da propriedade, convindo que 6sse nuimero de f6lhas nao seja inicialmente inferior a tres, para cada uina daquelas parties. 3.0 Na primeira part dos titulos e em seguida a assinatura do Governador, deixar-se hW o espaco necessdrio para se lavrar a apostila a que se refere o artigo 60.0, a qual sera tamb6m assinada pelo Governador Geral ou por quem o substituir. 4.0 Os titulos de concessao mencionados no capitulo vIII nao devem center a quarta parte, visto nio poderem os terrenos concedidos ser alienados pelos concessionarios. 5.0 As notas de registo e averbamentos da terceira parte e os endossos da quarta ter5o uma numeragao seguida, e serdo separados por tragos feitos a tinta pelo conservador, ap6s a sua assinatura naqueles ou as das parties nestes. 6.0 Quando seja mais de um concessionario, o titulo sera entregue ao que tiver maior parte nos terrenos conce- didos; e, sendo as parties iguais, far-se ha a entrega a todos ou a qualquer deles, servindo de titulo aos que o nao tiverem uma piblica forma do mesmo titulo ou uma certiddo do mesmo registo, mas o end6sso de que tratam os artigos 179.0 e seguintes s6 pode ser feito no titulo original. 7.0 Por cada titulo pagard o concessionario o emolu- mento inico de Io$ e pela apostila a que se refere o n. 3.0 'metade daquela quantia. Dip. Leg. n.o 74, de 25 de Marco de 1925 : 16.0 Titulo de concessao de terrenos .... 80$oo (Ags. 64,00) Apostila no mesmo titulo, metade do emolumento. fnico. Quando as f61has da terceira on quarta parte dos -titulos estiverem inteiramente preenchidas e forem necessirias outras, deverdo estas ser, a pedido verbal dos interessados, gratuitamente intercaladas ou adicionadas na Direcdio da Agrimensura (Direcfao dos Setvifos de Coloni- zapdo e Terras) conservando cada uma das novas f61has a respective numeraCdo da 6ltima preenchida, a que se adicionarao letras do alfabeto. Na parte superior de cada uma das novas f6lhas se con- signari a data em que a intercalagdo ou adicionamento teve lugar.