- 134- emolumentos devidos pelos titulos e seu registo antes de entregues. Exceptuam-se ainda as reclamag6es previstas no artigo 87.0 e.documentos que as acompanharem, que serao sujeitas a slo, salvo se asses documents forem os mencionados na segunda parte do artigo 103.0 CAPITULO IX Dos titulos de concessao Art. 173.0 T6das as concessOes de terrenos do Estado, por qualquer forma que sejam feitas, serio devidamente tituladas. Art. 174-. Os titulos de concessao (mod6lo L), com excep9~o dos mencionados nos artigos 40.0 e 136.0, 2.0, e no capitulo vnI, compeem-se de cinco parties distintas (I) A primeira deve center o alvara de concessao assinado pelo Governador Geral; A segunda deve center a plant da propriedade acom- panhada de um diagrama num6rico que rigorosamente identifique a sua situagco e area; A terceira destina-se a inscrigio de todos os actos juri- dicos sujeitos a registo que recaiam s6bre a propriedade; A quarta 6 destinada aos endossos; A quinta destina-se a classificaqgo dos terrenos e das construg5es neles existentes, para os efeitos da contribuigao predial e bem assim a prova do estado corrente do paga- mento desta contribuigdo e dos foros. Art. 175.0 Na organizacao ou passage e entrega dos titulos observar-se ha, alem do mais disposto neste diploma, o seguinte : I.0 T6das as suas f8lhas, incluindo as que servirem de capas, de pergaminho ou de papel consistent, devem ser ligadas e lacradas, por forma que noa seja possivel a substi- tuigo de qualquer delas, e serao numeradas e rubricadas pelo escrivdo do respective process e Director da Agrimen- sura (Director dos ServiCos de Colonizaido e Terras) devendo ainda center na parte superior o carimbo a branco da Repar- ticdo. (1) Fizemos neste art. 174.0 a rectiflcacdo publicada a pdginas 231 do B. 0., 1.e s6rie, n.O 34, de 26 de Agosto de 1919.