-133- Art. 171.0 Nos processes de concessoes gratuitas de terrenos de segunda classes, pedidos para os seus fins por misses portuguesas, observar-se ha o seguinte: I.0 O superior da missao solicitarA por escrito a DirecC9o da Agrimensura (Direcgdo dos Servigos de Colonizafdo e Terras) gratuitamente, uma licenga para a escolha e demar- caqao de terrenos. 2.0 Na demarca~go sera observado o disposto no artigo 73.0 e seguintes. 3.0 No requerimento, assinado pelo respective superior e dirigido pelo prelado corn informaaio ao Governador Geral, deve mencionar-se nio s6 a area e situaCdo do terreno pretendido corn a possivel precisao, mas ainda o fim a que se destina; 4.0 Recebido o requerimento na Direcqo da Agrimen- sura (Direcgdo dos Servigos de Colonizaf1o e Terras) obser- var-se ha o disposto no artigo 83.0 e junto o parecer do Governador de distrito, quando necessario, sera concluso ao Governador Geral, nos terms e para os efeitos dos arti- gos 84.0 e seguintes. 5.0 Nao havendo reclama6es que o Governador Geral tenha de resolver, mandarA a DirecCqo da Agrimensura Direcfao dos Servifos de Colonizafao e Terras proceder ao reconhecimento dos terrenos, levantamento da plant e demarcaao, no que se tera em atendio o disposto nos artigos 93.0 e 95., menos na parte respeitante a dep6sitos de demarca9.o, visto ela ser feita pela Direcaio da Agri- mensura, DirecFao dos Servigos de Colonizafao e Terras por conta do Estado. 6.0 Ultimados aqueles trabalhos e juntos os documents que o devam ser, sera o process concluso ao Governador Geral a-fim-de proferir o despacho da concessio de terreno, que sera publicado no primeiro nmmero do Boletim Oficial. 7.0 Havendo nos terrenos quaisquer parcelas ocupadas por indigenas, nos terms do capitulo vii, serao corn rigor demarcadas, visto a sua expropriaCdo nao ser permitida. Os actos e terms do process de que trata o present artigo deverdo efectuar-se dentro de seis meses. Art. 172.0 Os processes a que se referem os dois artigos anteriores serao isentos de pagamento de selos e custas. Anico. Exceptuam-se os respeitantes as concessoes pedidas por corporag6es administrativas, que pagardo o competent solo dos seus requerimentos e bem assim os