- 132- capitania-mor, para ser entregue ao mesmo indigena ou a seus herdeiros, se a reclamarem dentro de um ano. Findo este, cons- tituird receita da edilidade ou municipalidade. Art. 169.0 Quando se reconhecer que dentro das concessbes tituladas nos terms diste diploma e cuja drea foi fixada con- forme o preceituado no artigo 163.0, ficaram vagos os terrenos primitivamente ocupados por indigenas, como deve constar dos respectivos processes, serno esses terrenos incluidos nas concess6es, corn todos os encargos que nelas recaem. CAPITULO VIII Do process das concessoes gratuitas Art. 170.0 Nos processes de concessoes gratuitas'de terrenos demarcados, pedidas para os seus fins por cor- porac9es administrativas e estabelecimentos de beneficencia, filantropia e instruqgo, observar-se ha o seguinte : 1.0 No requerimento, dirigido ao Governador Geral e assinado pelo respective president, provedor ou director, devem mencionar-se alum do nimero, situacio, Area e con- fronta6es do lote ou talhio pretendido, os fins a que e destinado. AcompanharA o requerimento uma c6pia da acta que constate a resolu9io tomada s6bre o pedido e as guias de dep6sito para o titulo e registo. 2.0 Recebido o requerimento pelo Governador Geral, mandarA pela DirecSgo da Agrimensura (Direcgdo dos Ser- vigos de Colonizapio e Terras) autuA-lo e informar. 3.0 Autuado o requerimeuto, verificada a plant e lavrada a informagCo s6bre as clausulas a introduzir no contrato, sera o mesmo process em seguida concluso ao Governador Geral, para deferir o pedido ou mandar ouvir a autoridade que julgue convenient consultar. 4.0 Deferido o pedido, voltara o process a Direcqco da Agrimensura (Direccao dos Servigos de ColonizaFao e Terras) para a mesma decision ser publicada no primeiro ndmero do Boletim Oficial e se passar, register e entregar o compe- tente titulo. A c6pia da decisao publicada no Boletim Oficial, cor a designagco do nlmero e.data d&ste, fica junto ao process. 5.0 Todos os actos e terms do process devem efectuar- -se dentro de noventa dias.