- 131- 3.0 Pagamento de indemnizagdo aos indigenas pelo valor das cubatas e bemfeitorias ; 4.0 Permissdo de ocuparem outros terrenos de igual valor nas reserves; SArt. 165.0 Por motives excepcionais, justificados pelos governadores de distrito, podem ser expropriadas, por utilidade particular, as cubatas ou os terrenos ocupados por indigenas, mesmo os mencionados no artigo 161.0, independentemente de acordo dos ocupantes. Art. 166.0 Nos casos previstos no artigo anterior ou send a expropriacio por utilidade piblica, o custo das indemniza- 9oes pela expropriacgo e o process do seu pagamento regulam-se pelas disposigdes dos artigos seguintes. Art. 167.0 0 custo das indemnizacoes por expropriagdo de cubatas, terrenos, drvores ou quaisquer outros objects depend de despacho do Governador Geral precedendo infor- magio do Governador do respective distrito, que ouvird o admi- nistrador do concelho, de circunscrig9 o civil ou capitao-mor das regimes onde os terrenos demoram, e bem assim, do parecer do Secretdrio dos Negdcios Indigenas. Art. 168.0 As indemnizaFoes a que se referem os artigos antecedentes serio depositados no cofre da Fazenda, e, quando depositadas, nio poderd arquivar-se o respective process sem ue ddle conste ter-se efectuado o pagamento aos indigenas. i.0 Para o efeito de tal pagamento, o Director da Agrimen- sura pord, por intermidio da Fazenda, a importdncia da indemniza~ao d ordem do respective administrator do concelho, de circunscricao civil ou capitio-mor. 2.0 0 pagamento serd feito aos pr6prios indigenas por aqueles funciondrios, mediante termo (modelo K), lavrado em livro especial, que serd descrito naquele modelo e verificada priviamente a identidade dos mesmos indigenas, quando nao sejam conhecidos, por intermedio das respectivas autoridades gentilicas. 3.0 Pode um sd termo servir para o pagamento a fazer a vdrios indigenas compreendidos em um mesmo despacho do Governador Geral desde que compareFam na ocasiio de selavrar. Efectuado o pagamento ou verificada a hipdtese do pard- grafo seguinte, dardo os mesmos funciondrios disso conheci- mento a Direccio da Agrimensura. 4.0 Procurado o indigena para o efeito do pagamento e nao sendo encontrado, ficard a respective importdncia depo- zitada na administration do concelho, circunscrigio civil ou