-130- parties quantas os distritos e subdividindo-se cada uma delays em tantas outras quantos os concelhos, circunscrigbes civis e capitanias-mores existentes em cada um dos mesmos dis- tritos. Estes livros deverao ter terms de abertura e encer- ramento assinados respectivamente pelo secretdrio dos Ne- g6cios Indigenas (Director dos Servicos e Negdcios Indigenas) e Director da Agrimensiura (Director dos Servicos e Coloni- zafgo e Terras) que numerarao e rubricarao t6das as fblhas. Deveri rste livro terminar por um indice alfab6tico. inico. Os titulos depois de registados na Secretaria dos Neg6cios Indigenas (Direcqdo dos Servicos e Negdcios Indi- genas e na Direc9do da Agrimensura Direccdo dos Servicos de Colonizaido e Terras) serdo devolvidos por aquela Secre- taria aos respectivos governadores de distrito. SEC AO IV Da expropriaqao dos terrenos ocupados polos indigenas Decreto do Alto Com., n.o 80, de 20 de Julho de 1921: Art. 7.0 Sao revogados os artigos 163.0 a 169.0, inclusive, do Regulamento para a Concessao de Terrenos do Estado na Provincia de Angola, aprovado por Decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio deIgig. Art. .163.0 Os terrenos que os indigenas ocuparem e que estejam compreendidos na drea pedida por qualquer forma de concessao ndo podem nesta ser incluidos sem que se proceda d sua expropriapio. lnico. Como conseqedncia do disposto neste artigo, e nao se verificando a expropriagio, a drea a mencionar nos titulos de concessio de terrenos que contim ocupao&es de indigenas serd a que f6r dada pelo cdlculo da drea em fungdo das coorde- nadas dos vertices do cont6rno perimetral, menos a drea ocupada por indigenas, a qual apenas se mencionard para se fazer a dedugao da drea total correspondent & demarcagao da concessio. Art. 164.0 Sgo requisitos necessdrios para se proceder d expropriagio das cubatas e dos terrenos ocupados por indi- genas : 1.0 0 ac6rdo dos indigenas, certificado pelo agrimensor naalturaemque seproceder demarcagao definitivado terreno, devendo o certificado serjunto ao process de concessfo ; 2.0 Autorizacdo do Governador Geral ;