- 128- 3.0 Sao competentes para proper com a devida justi- ficagdo, as Areas a reservar para os indigenas e bem assim a sua localizagCo, nos casos previstos nos parAgrafos ante- cedentes, os administradores de concelho, de circunscrigao civil ou capitdes-mores, devendo a sua informaCao ser con- firmada pelo SecretArio dos Neg6cios Indigenas (Director dos Servigos e Neg6dios Indigenas) que, quando se nao confor- mar cor a referida proposta, indicarA, corn depend&ncia de despacho do Governador Geral, o que f6r mais conve- niente para o Estado sem prejuizo para os indigenas. 4.0 Dos processes de concessio de terrenos constarao os tramites que recairem s6bre a ocupacao dos indigenas ate final resoluCgo. Art. 156.0 Nos terrenos dos indigenas, titulados ao a Drigo do artigo 154-., nao pode recair o disposto no .0 do artigo 155.0. Art. 157.0 Fica expressamente proibido ao indigena recorrer ao meio da justificacgo a que se refere o artigo 595.0 do C6digo do Processo Civil e bem assim alienar, trocar, hipo- tecar ou arrendar o terreno que nos terms deste capitulo, ihe 6 permitido ocupar, ainda que o mesmo terreno seja titulado conforme disp6e o artigo 154.. inico. Sao nulos de direito todos os contratos cele- brados por indigenas em contravengao do disposto neste artigo ; os conservadores recusardo toda a especie de registo aos titulos de onde constem rsses contratos. Art. 158.0 O indigena que se ausentar cor t6da a sua familiar, ou deixar de cultivar o terreno por mais de um ano consecutive, perde o direito de continuar a ocupA-lo, devendo, por tal facto, ser considerado livre o mesmo terreno. inico. De t6das as ausencias superiores a noventa dias dard o indigena conhecimento ao administrator do concelho, da circunscriCgo civil ou capitdo-mor. .. Art. 159.0 A perda de direitos consignada no artigo anterior s6 se torna efectiva depois do administrator do concelho, de circunscrigco civil ou capitao-mor confirmar perante o secretArio dos Neg6cios Indigenas (Director dos Servifos e Negdcios Indigenas) e este julgar por sentenga, a ausencia do indigena ou o abandon das cultures. Anico. Do procedimento prescrito neste artigo deve ser informada a Direccgo da Agrimensura (Direcgio dos Ser- vi:os de Coloniza9ao e Terras).