-127 - inico. Por morte dos indigenas os terrenos ocupados tituladamente transmitem-se aos seus herdeiros, obser- vando-se na sucessio os costumes gentilicos. ou o respective c6digo, quando o houver. Art. 155.0 Quando quaisquer individuos ou sociedades requeiram e obtenham a concessao de terrenos ocupados por indigenas nos terms dos artigos 152.0 e I53., 6 garan- tido aos indigenas poderem conservar-se nos terrenos por 6les ocupados ou optarem pela sua expropriaco incluindo a das cubatas e das bemfeitorias realizadas, devendo neste caso ser-lhes permitido ocupar outros terrenos de igual valor nas reserves. I.0 Quando se nio realizar a expropriacao, ser6 excluida da area compreendida na demarca9ao definitive a que se julgar suficiente para nela subsistirem os indigenas que dentro da demarcaqao do terreno requerido tenham cubatas, cultures ou gado, garantindo-se-lhes a ocupacao dos terrenos para os fins aqui designados. Deereto do Alto Com., n.o 30, de 26 de Julho de 1921: Art. 7. ... inico. Os terrenos ocupados por indfgenas nao podem em caso algumn ser object de concessao ou nela ser incluidos ; a sua expro- pria9ao s6 poder& ser feita por utilidade pdblica, nos terms das leis gerais (i). Decreto do Alto Com., n.o 3S0, de 12 de Set. de 1923: Art. 19.0 Nao podem em caso algum ser object de concesso : I.0 Os terrenos ocupados ou cultivados por indigenas, devendo considerar-se como tais areas qufntuplas daquelas que mostram sinais de ocupaao ou de cultural (2). 2.0 A area dos terrenos designados no i.0 d&ste artigo pode ser determinada em terreno continue dentro da concessao requerida, contanto que o mesmo terreno seja apto para as cultures indigenas ou pascigo de gados e tenha a extensdo precise para a subsistencia dos indigenas pre- vista no mesmo pardgrafo. (1) Dip. Log, do A. C., n.O 165. de 5 do Set. do 1929. (2) Para melhor inteligeneia do leitor, propositadamento rcproduzimos Esto n.o 1. do art. 19.0 do D. n.o 360, tendo-o jA reproduzido em nota ao art. 16.0. Vide art. 158.0 e 159.0, bcm como a nota ao art. 154.".