- 126 - e Negdcios Indigenas) que, com a sua informagao, as enviard A Direc9qo da Agrimensura (Direcpdo dos Servifos de Colo- nizag~o e Terras) seguindo-se imediatamente a convocado da Comissao de Terras para dar parecer, o qual sera apre- sentado sem demora ao Governador Geral, que resolver6 como f6r mais convenient aos interbsses do Estado e dos indigenas. O despacho do Governador Geral sera publicado no Boletim Oficial e os esboqos corogrnficos das reserves, cor a respective descrigdo, ficarao no arquivo da Direcco da Agrimensura, (Direcgao dos Servigos de.Colonizapao e Terras), sendo enviadas c6pias as suas seccoes distritais e as Repar- tigbes Distritais de Administrago Civil e as secretaries dos Gov&mos dos distritos em que estiverem situadas as reserves. SECq O II Direitos que os indigenas podem adquirir fora das reserves Art. 152.0 A todo o indigena 6 permitido ocupar terrenos incultos e devolutos onde nao recaiam direitos exclusivos de propriedade oficialmente demarcada nos terms da lei. fnico. Entende-se que tais terrenos sdo existentes fora das areas reservadas para indigenas, das povoag9es classi- ficadas e das mencionadas no capitulo II. Art. 153.0 A ocupag~o dos indigenas de que trata o artigo anterior mostra-se pelas cubatas da sua residencia e das pessoas de sua familiar, pelos terrenos por Oles agricultados ou de pascigo de seus gados. Portaria n.o 137, de 16 de Dez. de 1921: 8.0 1 garantido aos indigenas a ocupagao gratuita dos terrenos precisos, para edificag~o dasuas habita6es e respectivas dependen- cias, que Ites poderao ser titulados nos terms do Regulamento de concess5es de terrenos, em vigor. Art. 154.0 Podem ser titulados, nos terms do artigo 161.0, os terrenos ocupados pelos indigenas quando neles haja cultures que os valorizem corn character permanent (I). Decreto do Alto Com., n.0 30, de 26 de Julho de 1921: SArt. 8.0 Os indigenas sio obrigados a ocupar e a cultivar os ter- renos que forem titulados em seu nome, sob pena de os perderem cor reversAo para o Estado. (1) Vide parte final da nota ao art. 95.1.