- 125 - Dip., n.o 735, de 21 de Margo de 1928 : Artigo I.O As popula96es indigenas residindo nas matas de caf6 sub-expontAneo em 'dominio pfiblico, ou junto aelas, so atribuidas reserves equivalentes a quatro hectares por cada chefe de familiar indigena, que serao por elas exploradas em regime comunal. emquanto nao forem tituladas nos terms do artigo 161.o do Regula- mento para a concessAo de terrenos do Estado na Provfncia de Angola, aprovado por Decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919. Art. 2.0 Tais populag6es deverdo manter essas reserves conve- nientemente tratadas, falendo nas 6pocas pr6prias os necessarios servings de limpezas e derrubas que Ihe forem indicados pelos t6cni- cos da Direcgio dos Servioes de Agricultura e Com6rcio, que para tal fim peri6dicamente as visitarao, e fazendo a colheita de todo o cafe nelas prc duzido, competindo is autoridades administrativas a fiscalizaco sses services. Art. 3.0 O povos indigenas que mantiverem tais reserves em convenient es ado de limpeza e colheita serao fechados ao recruta- mento, quer pi ra trabalhos pfiblicos quer para particulares. Art. 4.0 Se ,ssas popula96es deixarem de cumprir as obrigag6es consignadas no artigo 2.0 considerar-se hAo as reserves abandonadas, total ou parci lmente, podendo a parte, que nao tiver sido conve- nientemente t atada, ser atribuida a outras populacoes, cujainsta- laao se promo 7erA em tais reserves. Art. 149. A seguir a publicaCdo deste Regulamento serao aprese tadas propostas pelos Governadores de dis- trito, devida ente fundamentadas, s6bre os terrenos des- tinados a res rvas indigenas. I.0 As ropostas serao acompanhadas de um esb69o corografico d ma faixa de terreno a um e outro lado da linha de limi e, convindo que esta fique determinada por objects do te reno, como linhas de agua, estradas, caminhos permanentes, vales e outros objects bem aparentes, devendo ta b6m ser indicados os limits dos sobados, todos bem de inidos e reconheciveis no campo. Rste esb6 o sera acompanhado da sua descrigo minu- ciosaniente e plicativa. 2.0 Aos dministradores do concelho, de circunscricao civil e capital s-mores compete organizer os esbogos coro- grAficos nos p ecisos terms do paragrafo antecedente. Art. 150. As areas reservadas destinam-se a habita~io e cultures dos indigenas e ao pascigo de gados, devendo ser escolhidas de nodo a satisfazerem quanto possivel a estas condiq6es. Art. 151.0 As propostas das reserves, devidamente fundamental s e esclarecidas, como e preceituado no artigo 149.0, serno ] elos Governadores de distrito enviadas ao secretArio dos Neg6cios Indigenas (ao Director dos Servigos