-- 124 - CAPfTULO VII Das concess6es a indigenas SECcAO I Das reserves para indigenas Art.-148.0 Serdo reservadas pelo Governo Geral, ou pelo Governador Geral, corn o voto consultivo da Comissdo de Terras (Secfao Permanente do Conselho do Govgrno) deter- minadas areas de terrenos destinados exclusivamente para indigenas. :.0 Dentro daquelas areas 6 permitido aos mesmos indigenas ocupar quaisquer parcelas, mas tal ocupagao jamais Ihes conferira direitos de propriedade e serd entire eles regulada por seus usos e costumes. 2.0. 0 Governador Geral promulgarA em portaria o regime a estabelecer em cada reserve, depois de ouvidas as esta9oes competentes. Portaria n.o 113, de 8 de Julho de 1922: O Alto Comissario da Repilblica e Governdador Geral de Angola determine que na referida region do Bembe, Uije, circunscriqao civil do Bembe, sejam reservados para habitag5es, cultures epascigo de gados dos indigenas os terrenos limitados ao norte- corn o rio Tandala at6 a confluencia cor o rio L6a e o curso deste; rio Tendele e rio Luvie e'base leste da serra do Uije; ao sul, cor o curso do rio Riquisse at6 a confluencia cor o rio Quiloanga e curso deste at6 a sua origem; ao nascente cor o rio L6a at6 a sua origem e linha que une este ponto com .a nascente do rio Lu6 e rio Quiloanga no extremo da regiao Gumba; ao poente com o curso do rio Loje desde a confluencia do rio Riquisse at6 h de Tendele. Portaria n.o 98, de 5 de Agosto de 1926: 2.0 Que a planicie do Caxeco, ao sul da regiao do Assango (cir- cunscriaio civil do Amboim) seja considerada reserve para indi- genas, nos terms da secqdo i.a do capitulo vii do Regulamento para a concessao de terrenos do Estado na Provincia de Angola, aprovado por Decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919. 3.0 Que pela DirecFqo dos Servigos da Agrimensura (Direcfdo dos Servivos de Colonizaado e Terras) se proceda h demarcago destas duas reserves. 4.0 Que a autoridade administrative tome, desde ja, as neces- sdrias provid&ncias para evitar que os indigenas faqam as suas lavras na zona da floresta, distribuindo-lhes parcelas suficientes de terreno apropriado para as suas cultures na reserve a que se refere o nuimero anterior ou em outras regi6es pr6ximas, permitindo-lhes, no entanto, que explore e cultive a palmeira e o caf6, sem prejudicar a mata.