-123- Art. 143.6 0 Estado fica corn a hipoteca legal s6bre os terrenos vendidos a prestacBes, emquanto estas nao esti- verem integralmente pagas. Art. 144.0 Fica expressamente proibido aos concessio- narios de terrenos vendidos a prestacbes alien6-los emquanto estas nio estejam pagas integralmente. Art. 145.0 Quando o prego da venda seja pago por inteiro, o pagamento ser6 feito no cofre da Fazenda, dentro dos dez dias imediatos ao da hasta piblica, e, sendo a pres- tacoes, a primeira sera paga dentro daquele prazo, e cada uma das imediatas e juros anuais de t6das as vicendas dentro dosrespectivos anos, a contar da data do titulo de con- cessao. Art. 146.0 Na falta de pagamento de quaisquer presta- c6es e juros, atW o dia do seu vencimento, consideram-se vencidas t6das as posteriores, e os conhecimentos de cobranaa, cor a competent certiddo de registo, com- preendendo o da hipoteca, serao remetidos dentro de trinta dias ao Delegado do Procurador da Repiblica na respective comarca, para que imediatamente requeira o competent process de execuco, ao qual serao apliciveis as disposi- coes dos artigos 949.0 e seguintes do C6digo do Processo Civil. SEC AO II Dos processes por concessao de venda Art. 147.0 As concessies por venda dos lotes, a que se refere o present capitulo, serao feitas segundo os terms do process prescrito nos artigos 63.0 a 71.0, corn a modifi- cacio, por6m, da entrada, que naquele process de afora- mento serve de base a hasta publica, ser substituida pela quantia de I$50 (Ags. 1,50), mencionada no artigo 141.0, ou pela fixada pelo Governador Geral (ou do Distrito), como Ihe faculta o anico do mesmo artigo, multiplicada pela drea do lote; isto tanto para o efeito de servir de base a licita9ao, como para o da fixagao do dep6sito, cujo conheci- mento ou guia deve ser junta pelo requerente ao seu reque- rimento inicial, ou ao process, pelos demais concorrentes, antes da praga.