--122 - 2.0 As vendas dos lotes devem ser ordenadas de forma que na posse do Estado fique sempre um lote alternado cor outro vendido. 3.0 Os lotes nao podem fragmentar-se para o efeito destas vendas. Decreto do Alto Com., n.o 360, de 12 de Set. de 1923: Art. 5.0 Nenhuma concessdo por venda pode ser feita desde que se nao destine a construCdo de habitag6es, cor ou sem jardins ou hortas, ou a estabelecimentos industrials, e que tenha Area superior a 2:ooo metros quadrados quando dentro das Areas das povoag6es .classificadas, a 25:000 metros quadrados nos seus subfrbios e a 30 hectares noutros locais . fnico. Nas povoag5es ou seus subfrbios que sejam portos maritimos ou fluviais, os lotes referidos neste artigo sbmente poderao ser concedidos em regime de aforamento sem remissAo de f6ro. Art. 7.0 As concessoes por venda sdo sempre definitivas, adqui- rindo o concessionArio, pelo contrato de compra realizado, plena e perfeita propriedade s6bre o terreno concedido. Art. 8.0 As concessoes por venda ou aforamento dentro das Areas das povoa96es classificadas e seus subfirbios s6 poderio ser efectuadas precedendo hasta pfblica. Art. 141.0 O pre9o da venda dos lotes a que se refere o artigo anterior, serd determinado pela hasta piblica, nao podendo, contudo, a sua base ser jAmais inferior a I$5o (Ags. 1.50) por hectare. inico. Pode o Governador Geral (ou Governador do Distrito) deixar de conformar-se com o preco obtido em pra9a, e, neste caso, ou designar6 outra cor a base que fixar, ou nao autorizard a venda do lote. Art. 142.0 0 preco da venda, em moeda corrente na Provincia, podera ser pago, a escolha do requerente, por uma s6 vez ou atW vinte presta9oes anuais e iguais. 1.0 Sendo o preco pago em prestagoes, vencerao, as que estiverem em divida, o juro annual de 4 por cento, que deverA pagar-se cor a prestagio de cada ano. 2.0 Fica permitido aos concessionarios de terrenos vendidos a prestacbes o direito de antecipaCdo do paga- mento. Anico. No trrmo da praga consignar-se hM ainda a declaraCao do licitante de maior lan9o s6bre a forma de pagamento, permitida pelo artigo 142.0, que prefer.