-121- XI-A sujeitar-se e a cumprir os regulamentos de policia pecuaria em vigor ou que venham a ser promulgados. Art. 4.0 0 Estado obriga-se, para corn o concessionario: I-A nao estabelecer qualquer regime de impostos ou taxas, industrials, aduaneiras ou outras, que visem ou afectem finicamente o concessionario e que nao sejam extensivas a todos os criadores de gado, europeus, da Provincia. II-A nao permitir que, dentro da Area concedida, circle ou transit gado alheio sem a competent guia passada pelos services veterinArios. III-A nao dar qualquer exclusive de preparagio de carnes, quer por meio de congelagdo, quer por outro process. IV-A conceder, por aforamento, ao arrendatario, nos terms do Regulamento para a concessao de terrenos, em vigor, nao s6 t6das as areas que forem cultivadas ou ocupadas -nos terms da obrigagao X do artigo 3.0 e t6das aquelas que sejam irrigadas em conseqiiincia de trabalhos de hidraulica agricola executados pelo concessionArio, mas tamb6m Areas iguais as cultivadas ou irrigadas, a escolha do concessionArio, dentro da concessao. V-A conceder, por aforamento, as families portuguesas os lotes de terrenos que Ihes tenham sido distribuidos pelo arrendatario nos terms da obriga9ao V do artigo 3.0, desde que tenham cultivado ou irrigado, pelo menos, 50 % disses lotes.. VI-A pagar 50 % do custo das passagens das families portu- guesas a que se refere a obrigagao V do artigo 3.0. Art. 5.0 Aos actuais concessionArios de terrenos do Estado pode ser concedida a opcdo pelo regime do present decreto, desde que sejam atendiveis os motives por iles indicados e se sujeitem hs pres- cri6es que ficam estabelecidas. Art. 6.0 Em tudo o mais que nAo seja contrario ao que se esta- belece nos artigos antecedentes, considera-se em vigor a actual legisla9go s6bre concessao de terrenos na Provincia de Angola. Art. 7.0 Fica revogada a legisla~go em contrArio. CAPITULO IV Da venda SECAO I Disposigoes especiais Art. 139.0 Nas concessaes de terrenos do Estado, por venda, observar-se hdo as disposiq6es dos artigos seguintes. Art. 140.0 As vendas s6 podem recair s6bre os lotes mencionados no n.0 2.0 do artigo 42.0. I.0 As vendas dos lotes s6 podem fazer-se depois do levantamento da sua plant e de feita a demarca9co.