-120- Decreto do Alto Com., n.o 195, de 8 de Julho de 1922: A rt. 130 ........... ..................................... I.0 Ficam suprimidos os n.0o II e III do artigo 3.0 do Decreto do Alto Comissariado, n.0 50, de 18 de Agosto de 1921. 2.0 No prazo mdximo de tres anos, contados da data da autorizaFdo para a ocupaedo e exploraCdo do terreno, serd efectuada a demarcafdo definitive, fazendo-se em seguida a concessdo por arrendamento e passando-se o respective titulo. 3.0 Os prazosfixados no artigo 3.0 e n.s I, IV, V, VI, VII e X do artigo 3.0 do Decreto n:o 50, acima referido, contam-se desde a data da autorizacdo para a ocupagdo e exploracdo dos terrenos. IV-A instalar nas Areas concedidas, dentro de tres anos a contar da data do arrendamento, um servigo de combat as epi- zootias, cor os requisitos t6cnicos indispensAveis, que serao indi- cados em diploma do Governo Geral. V-A contratar em Portugal a maioria do pessoal europeu neces- sArio para o estabelecimento e exploragAo das inddstrias a que se refere o artigo.I.o, devendo esse pessoal ser constituido por families a quem serao distribufdas pelo concessionArio Areas nao inferiores a Ioo hectares nem superiores a 300, para constituirem uma pequena fazenda agricola, e por forma que o nuimero de families portuguesas contratadas seja de cinco, pelo menos, por cada perlodo de cinco anos e por cada area de 50:000 hectares. VI-A ter, no prazo mrximo de quinze anos, dentro da concessao, um minimo de 3:000 cabegas de gado bovino seleccionado, por cada 50:000 hectares concedidos; a elevar 6ste nimero a 5:ooo cabegas no prazo de quinze anos seguintes; a 7:ooo no terceiro period; e a aumentar esse n6mero, a razao de 1:5oo cabecas em cada um dos periods de quinze anos seguintes. VII-A ter, no mesmo prazo de quinze anos, rebanhos de gado middo, porcino e outro seleccionado, em nnmero nao inferior a 3:000 cabegas por cada 50:ooo hectares concedidos, elevando esse nnmero pela forma indicada na obrigagao anterior. VIII-A manter os seus rebanhos de qualquer esp6cie de gado cor reprodutores de raga, importados, nao podendo empregar reprodutores indigenas sem autorizagio express da autoridade veterinAria. IX-A respeitar em absolute as propriedades, cultures e ocupa- 9ao dos indigenas que existirem dentro das Areas concedidas, conser- vando as suas servidoes e considerando-os como agricultores, junto dos quais s6mente as autoridades terao intervengAo. Os concessionArios terao, porem, o direito de trocar, cor inter- vengAo da autoridade administrative e cor aprovagao dos servigos veterinArios, os gados de qualquer esp6cie possuidos pelos indigenas, por igual nimero de cabegas de outros devidamente seleccionados. X-A cultivar corn cultures permanentes de qualquer esp6cie, incluindo Arvores frutiferas, no primeiro period de quinze anos, pelo menos, tr.s por cento da Area total concedida ; a aumentar essa cultural de iguai percentage no segundo e terceiro perfodos, e de dois por cento em cada um dos tres ltimos periods, entendendo-se que, para o cAlculo desta percentage de cultural obrigat6ria, se incluirao as Areas cultivadas por families portuguesas nos terms da obrigagao V e as ocupadas por construg9es de qualquer esp6cie.