-119- 3.0 Nos terms do contrato, ao descrever-se o terreno, mencionar-sehao tamb6m as bemfeitorias. Art. 138.0Os arrendatdrios dos terrenos designados no artigo 136.0 poderio, corn autorizagao da respective auto- ridade, desistir dos mesmos terrenos, devendo por isso deixA-los livres dentro do prazo que f6r fixado. uinico. De quaisquer altera ges que houver nos arren- damentos dardo as respectivas autoridades imediato conhe- cimento a Direcqio da Agrimensura (Direcgdo dos Servifos de Colonizafdo e Terras) ou suas secq6es distritais. (*) Arrendamento de terrenos para exploraqAo das indfistrias de criaQAo de gados e preparapio de carnes .Decreto do Alto Com., n.o 50, de 18 de Agosto de 1921: Artigo I.O Podem ser feitas em qualquer regiio desta Provincia, e nas condic6es dos artigos seguintes, concess6es de terrenos do Estado, destinados ao estabelecimento de indistrias de cria~go de gados, preparagAo de carnes e outras derivadas. Art. 2.0 As concess6es a que se refere o artigo antecedente s6 poderao ser feitas por arrendamento, por prazos de quinze anos, cuja soma nio poderA exceder noventa anos, e nao abrangerdo areas superiores a 250:000 hectares em lotes separados corn a Area maxima de 50:000 hectares cada um (i). i.0 Firido cada period de quinze anos de arrendamento, o arrendatArio terA direito a uma prorogagAo por mais quinze anos se, no period anterior, tiver cumprido as obrigag6es a que se refere o art. 3.o. 2.o Findos os noventa anos de arrendamento, os terrenos arrendados, corn excepcao daqueles a que se referem os n.os IV e V do art. 4.0, revertergo para o Estado. Art. 3.o O arrendatario obriga-se, para cor o Estado: I-Ao pagamento de uma renda inicial de um centavo por hectare e que dobrar& sucessivamente e em relacao i anterior, de quinze em quinze anos, por forma a ser de 16 centavos por hectare no iltimo prazo de quinze anos. II-A demarcar os terrenos, em lotes nao superiores a 50:ooo hectares, nas regi6es que Ihe form fixadas no diploma da concessao. III-A fazer essa demarcago juntamente com um levanta- mento perimetral rigoroso no prazo maximo de dois anos, a contar da data do arrendamento. (1) fste artigo foi alterado pelo art. 6.6 do D. do Alto Com., n.o 360, do 12 de Set. de 1923. A area nAo pode ser superior a 150:000 heet., dividida em lotes de 50:000 heot., distantes uns dos outros, pelo menos, 15 quil6metros e o arrenda- mento e suas prorrogacoes nao podem ir al6m de 60 anos. Vide nota ao art. 17.0. O process para estes arrendamentos 6 o prescrito para as concessoes por. aforamento nos art. 72.0 e seguintes. (D. do Alto Corn., n.o 195, de 8 de Julho de 1922, art. 13.0, e cit. D. n.O 360, art. 18.0). Vide nota ao art. 101.0, finico.