-117- 2.0 Quando o quantitative dos valores desviados, desaparecidos ou destruidos no todo ou em parte, nao possa constatar-se nos competentes autos de corpo de delito, ter-se ha 0le, para os efeitos da classificaqio do crime, como superior a Ioo$ (Ags. Ioo,oo). 3.0 Sdo competentes para levantar aqueles autos de corpo de delito a Direcgao da Agrimensura, (Direcfao dos Servigos de Colonizaqdo e Terras), suas secq6es distritais, administraces de concelho, circunscriq6es civis e capita- nias-mores ; tais autos devem ser remetidos imediatamente aos delegados do Procurador da Repdblica nas respectivas comarcas, para promoverem o competent process cri- mingl. Neste podem repetir-se actos ou diligencias de corpo de delito, quando tenha havido omissies no feito adminis- trativamente. 4.0 Os concessionarios que, civil ou criminalmente, sejam condenados, em virtude dos preceitos do present artigo e I.0, j~mais poderdo obter concessies de terrenos na Provincia. Art. 134.0 Para os efeitos dos artigos precedentes, nao poderi ser vedada a entrada nos terrenos arrendados ao pessoal das reparticbes mencionadas no 3.0 do artigo anterior, o qual, nas suas visits ou inspecq5es, procederi sempre de forma a evitar vexames desnecessirios. Art. 135.0 imprescritivel o direito do Estado s6bre os terrenos arrendados. sEc Ao II Do process das concessies por arrendamento (1) Art. 136.0 Os arrendamentos de terrenos, para fins comerciais ou industrials, serdo concedidos aos que requei- ram, provando a sua identidade, nao sendo conhecidos, segundo o preceituado no linico do artigo 63.0 e provando que estio habilitados para o exercicio do comercio ou ind6s- tria nos terms do respective regulamento de contribuiBes commercial e industrial. (1) Pste process 6 aplicAvel unicamente aos terrenos de que trata o art. 43-* P. P. n.O 56, de 1 de Malo de 1924. Vide nota a precedonte secQco. Aos terrenos de 2.1 classes que podem ser arrendados pelo Governo Geral ou pelos Governado- res de distrito (D. do Alto Com., n.o 360, de 12 de Set. de 1923, art. 6. e 11.') 6 aplicvel o process das concessses per aforamento. Cit. D., art. 18.0 notaa que segue ao art. 101.o. 8 fnico'.