-116- Art. 130.0 Podem ser autorizados os sub-arrendamentos, mediante a responsabilidade imposta aos arrendatarios no artigo 1:605.0 do COdigo Civil, estando pagas em dia as respectivas rendas e impostos. i.0 Esta autorizacio deve ser requerida A autoridade que fez o arrendamento. 2.0 O requerimento, acompanhado dos documents comprovativos do pagamento das rendas e impostos, sera presente aquela autoridade que, depois de verificar a iden- tidade dos subarrendatArios, deferird o pedido, se nao tiver m)tivo poderoso para recusi-lo, mandando lavrar no livro a que se refere o artigo 136.0 o competent averbamento. O requerimento cor despacho, entregar-se hM ao initeressado, com a certiddo a que se refere o 2.0 daquele artigo, constituindo estes documents o seu titulo. Art. 131.0 Al6m dos casos em que, segundo o artigo 1:607.0 do C6digo Civil, o despejo 6 permitido, haverd ainda o de serem necessarios ao Estado os terrenos arrendados. Art. 132.0 Os arrendatarios nio terao direito as bemfei- torias, salvo se Ihe f6r concedido por aforamento o terreno arrendado, ou quando, sendo feitas na vigencia do respective contrato, o Estado ordenar o despejo dos terrenos por necessitar d6les antes de expirar o prazo do mesmo contrato. i.0 Fica salvo aos arrendatarios o direito de levantar as bemfeitorias voluptuArias, quando, sem detrimento, o possam fazer. 2.0 Verificada a segunda exceppdo do present artigo, a qual nunca podern autorizar a retengco dos terrenos, sera a indemnizaio das bemfeitorias feitas prelo arrenda- tirio paga de comum acordo, e, na falta d&ste, judicialmente. 3.0 Os arrendat6rios gozam de direito de preferencia quando requeiram o aforamento dos terrenos arrendados, devendo, para que tal direito Ihes seja garantido, juntar-aos respectivos processes o titulo de arrendamento ; nestes processes serdo sempre dispensadas a licenga e a demar- cagao provis6ria. Art. 133.0 Os que levantarem ou desviarem dos terrenos arrendados quaisquer valores pertencentes ao Estado, ou que devam pertencer a novos arrendatirios, alum de perdase danos, incorrerdo na sancgo do artigo 453.0 do C6digo Penal. I.0 Incorrerao tamb6m na do artigo 472.0 do mesmo C6digo os que destruirem esses valores, compreendendo-se nesses ate os frutos pendentes ao findar qualquer arrenda- mento.