5.0 Quando o colono nao tenha realizado os trabalhos de cultural a que se refere o n.o 3.0, sera o terreno ocupado considerado livre na parte nao cultivada, sem que o ocupante tenha direito a indemnizacio, podendo apenas remover as bemfeitorias. Da parte cultivada se passarA o competent titulo, feita previamente a demarcadio definitive ncs terms do n. 4.0. Anico. Considerar-se ha que o colono permanece no terreno demarcado, para os efeitos do n.o 2.0, quando dl!e nao saia por um prazo superior a um ano, dentro do period de cinco anos a que se refere o n.0 .0. CAPITULO V Do arrendamento SECGAO I (I) Disposiqies espooiais Art. 126.0 Os contratos de arrendamento de terrenos do Estado serio regidos pelo C6digo Civil em tudo que nao va de encontro as disposicOes dos artigos seguintes (2). Art. 127.0 Os contratos de arrendamento provam-se pelo respective titulo. Art. 128.0 Os arrendamentos s6 podem ser feitos pelos administradores de concelho, de circunscricgo civil, capi- tVes-mores e comandantes dos postos militares, quando oficiais, e recair em terrenos de segunda classes, nao cadas- trados, ou de povoa6es de caracter commercial, ainda nao classificadas. i.0 Logo que as opera9ges de cadastro abranjam os terrenos arrendados ou que se faca a classificacgo daquelas povoaoes, nao mais podera ser renovado o arrendamento. 2.0 Da mesma forma nio poderA ser renovado o arren- damento sem que o arrendatArio prove que pediu e obteve por aforamento a concessio dum terreno cor a area minima de Io hectares e que tenha 6sse terreno devidamente agri- cultado. Art. 129.0 A renda 6 fixada em $05 (Ags. 0,04) por metro quadrado, paga em dinheiro e adiantadamente no cofre da Fazenda. S(1) Esta, secclo respcita unicamente aos terrenos a que se refere o art. 43.o e tamb6m Aqueles que os Governadores dos distritos podem arrendar em virtude do disposto no art. 7, da P. P. n.O 56, de 1 do Maio de 1924 notaa ao art. 16,0). (2) C6d. Civil, art. 1:606. a 1:622.' e 1:627. a 1:631.-.