-114- Art. 124.0 Para os efeitos do artigo 117.0 s6 sera consi- derado o valor das despesas feitas cor o desbravamento, drenagem e cultural das parcelas de terreno cultivadas, e no caso do terreno ser aproveitado na criagco de gado s6 sera computado o valor dos animals permanentemente apascen- tados no terreno (I). Deereto do Alto Cor., n.0 360, de 12 de Set. de 1923: Art. 15.0 A prova de aproveitamento para as concesss6es a que se refere o artigo 5.0 e seu finico (2) consist na' construcgo de una habitaqgo cor materials de catdcter permanent. SEC AO IV Do process das concessbes a colonos (3) Art. 125.0 Os pedidos de concessao de terrenos, feitos pelos colonos portugueses, com o fim de se dedicarem A agriculture, seguirao os tramites ordinarios do process de aforamento, observando-se b seguinte : I.0 Demarcado o terreno nos terms dos artigos 73.0 e seguintes, devera o colono requerer a concessao ,no prazo de cinco anos ; 2.0 O terreno demarcado pelo colono ndo podera ser object de concessao a qualquer outro individuo, durante o prazo a que se refere o n.o I.0 emquanto o colono nele permanecer ; 3.0 Quando o colono tenha habitado no terreno demar- cado por mais de dois anos e nele tenha realizado trabalhos de cultural, que o valorizem nos terms d&ste diploma podern obter a sua concessao independentemente de hasta pilblica ; 4.0 A demarcadgo definitive sera feita pela Direcqco da Agrimensura (Direcfpo dos Servicos de Colonizagfo e Terras) devendo, porem ser paga pelo colono, pelo preco da tabela, em presta6es anuais de 20 por cento, cujo ven- cimento comecara um ano depois da data da concessao; (1) Tratando-se de concessSes feitas ao abrigo do art. 13.0 do D. n.W 360, do Alto Com., de 12 de Set. de 1923, o concessiondrio deve provar que cultivou a decima parte da Aiea concedida. A P. P. n.O 94, de 18 de Maio do 1928, que reproduzimos em nota ao art. 38.o, preve o caso no scu n.o 2.-. (2) Vide notas aos art. 17. e 118.-. (3) Vide nota aos art. 17.0 e 46.0.