-113- Art. 122.0 Se no acto da demarcaqdo definitive ou em qualquer 6poca se verificar que a area ocupada 6 superior A autorizada ou concedida, o concessionario pagarA uma multa de io$ (Ags. 8,00) por hectare, quando o erro nao f8r julgado de boa f6 (I). 1.0 Sera considerado erro de boa f6 o que nao exceder 5 por cento para mais da area total do terreno. 2.0 Nenhum direito assisted ao concessionario de con- tinuar ocupando area superior a que Ihe foi concedida, ainda mesmo que em tal area tenha feito quaisquer bemfeitorias, quer o 6rro de medi9ao seja considerado de boa ou ma f6. Podera, por6m, ser considerado o seu pedido para tais areas serem incluidas na sua concessao, mas, no caso de Ihe vir a ser deferido, ter-se ha em atengdo, para os adiamentos e dispensa da hasta piblica, a area total ocupada e cor ela sera feito o cdlculo do dispindio a que em cada um dos cinco primeiros anos 6 obrigado o concessionario, nos terms do artigo 117.0 do present diploma. Se o Governo, por qual- quer motive, no quiser tomar em consideraqao o pedido para as areas referidas serem incluidas na concessio, deveri proceder-se relativamente a elas conforme se acha precei- tuado no C6digo Civil, artigos 2:306.0 e 2:307.0. Art. 123.0 Se o ocupante, no fim do primeiro ano ou no fim dos quatro anos seguintes, nao provar que despendeu no terreno as quantias indicadas no artigo 117.0, far-se ha imediatamente o process concluso ao Governador Geral, para, por despacho, o julgar de nenhum efeito e perdidas, a favor do Estado, as quantias depositadas. I.0 Este despacho deve ser confirmado pelo Ministro das Col6nias, salvo se tiver sido lancado em process da compet6ncia do Governador Geral, e o pretendente s6 podera obter a concessao nos terms da segunda parte da secqdo II d6ste capitulo (artigos 72.0 e seguintes) requerendo-a dentro dos sessenta dias seguintes a notificaao daquele despacho ou da confirmacao do Ministro das Col6nias, sob pena de se declarar sem efeito a demarcado provis6ria e o terreno livre para outra concessao. 2.0 Anulado o process, nos terms d6ste artigo, a importancia da entrada, base da praga, no caso da concessao ser requerida nos terms do paragrafo anterior, nio podera ser inferior a tres vezes o f6ro fixado no n.o I.Odo artigo 53.0, (1) Vide anotaCao ao art. 105.".