-112- Deereto do Alto Com., n.O 195, de 8 de Julho de 1922: Art. 6.0 As provas'de aproveitamento de terrenos a que se refere o artigo 117.0 do Regulamento para a Concessio de Terrenos do Estado, aprovado por Decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, poderAo ser substituldos por atestados passados pelos Servigos de Agrimensura ou autoridades administrativas certificando que o terreno se encontra sob o regime duma regular exploraqio agricola ou pecuaria e que foram para esse fim dispendidas as importAncias referidas no artigo 117.0. Para efeitos da concessao definitive 6, por6m, necessAria a apresentagio da prova de aproveitamento nos Sterrenos prescritos pelo mesmo Regulamento. Decreto do Alto Com., n.0 360, de 12 de Set. de 1923: 2.0 do artigo 12.o-Se a concessao f6r transferida ou vendida, a obrigacgo do aproveitamento passa para o adquirente, contando- -se o prazo de aproveitamento sempre a partir da data da concessao provis6ria ou por venda. Art. 119.0 No fim do quinto ano de ocupag~o, se o con- cessiondrio provar que despendeu no terreno as quantias mencionadas no artigo 117.0, a concessao do terreno tornar- -se hM definitive depois de cumpridas as disposiq6es dos artigos 91.0 a 98.0, na parte aplicAvel, sendo dispensada a hasta piblica. Art. '120.0 Ndo havendo reclamaqbes a tender, nem expropria9bes, mandar6 o Governador Geral remeter o process ao Ministro das Col6nias, para proferir o despacho de adjudicateo, ou langarA 6le esse despacho se a concessio f6r da sua competencia. Art. 121.0 Junta ao process a f61ha do Didrio do Govgrno ou c6pia autentica do despacho de adjudicagco publicada no Boletim Oficial, corn a designat9o do nlimero e data-dste, mandard o Director da Agrimensura (Director dos Servisos de Colonizapao e Terras) passar o titulo de concessio, por aforamento, que sera entregue ao concessionirio depois de registado, nos terms do capitulo Ix (i). finico. As formalidades a que se referem os artigos 119.0 e 120.0 e a entrega do titulo de concessao podem ter lugar em qualquer 6poca do period de cinco anos, indicado nos artigos 117.0 e 119.0, desde que o ocupante prove ter dispendido no terreno qiantia igual ou superior a' cinqhenta vezes o f6ro. (1) SObre desisthncia das concessies, vide Dip. Ler. n." 221, de 29 de Dcz. de 1929. reproduzido em seguida ao art. 32..