- 111- Art. 115.0 Dentro dos quinze dias imediatos ao filtimo do prazo para as reclamaqes, nio as havendo, ou ao do Boletim Oficial em que f6r publicado, por extract, o des- pacho que julgar improcedentes as reclamaq6es apresen- tadas, e nao tendo havido outro qualquer motive que impega que a concessdo se faqa, seri o process present ao Governador Geral, que, por seu despacho, o mandarA remeter ao Ministro das Col6nias, a fim de ser lavrada e publicada a portaria em que se autorize o requerente a ocupar e explorer o terreno escolhido e demarcado, ou concedera essa autoriza9go, se a area do terreno nao exceder a sua competencia (i). Art. 116.0 Recebido o process na Direc9co da Agri- mensura (Direcqo dos Servicos de Colonizag~o e Terras) e junta a f6lha do Didrio do Govgrno on a c6pia aut&ntica da parte do Boletim Oficial em que vier publicada a portaria que conceder a autorizacgo para o concessionario ocupar e explorer o terreno, observar-se h~ o disposto na secgo 4.a do capitulo vii. (*) Aproveitamento dos terrenos Entrega do titulo Area superior A requerida Art. 117.0 Se no fim do primeiro ano, a contar da data em que Ihe f6r notificada a autoriza9io a que se refere o artigo anterior, o ocupante provar que despendeu na utili- zaCgo do terreno uma quantia nio inferior a dez vezes o f6ro, ou que a utilizagCo n~o pode ser feita por casos de f6r9amaior, ser prorrogada aquela autorizacao por mais um ano; se'no fim do segundo ano provar que despendeu mais dez vezes a importAncia do f6ro, far-se ha a prorroga- 9o por mais um ano e assim sucessivamente atW o quinto ano (2). I.0 Para 6ste efeito, sera o process, na data pr6pria, concluso ao Governador Geral. 2.0 Os casos de f6rga maior a que se refere este artigo sao os mencionados no n.o 1o.0 do artigo 40. Art. 118.0 O ocupante que quizer provar a utilizagco do terreno, nos terms do artigo anterior, deve 'requerer que o exame e avaliacao das bemfeitorias sejam feitas nos terms do artigo 38.0 (1) Vide nota ao art. 115.. (2) Vide nota ao art, 118.0.