-110-- 3.0 Publicado o despacho no Didrio do Govgrno, nio mais poderi ser feita ao pretendente concessao condicional na region que primitivamente tinha indicado. Art. III.0 No prazo de cinco anos, contados da data da publica9ao no Didrio do Governo da portaria gue fez a con- cessao condicional, deverm o concessionario escolher e demarcar o terreno, observando-se nesta parte o disposto nos artigos 72.0 a 8o.. uinico. A licenga a que se refere o artigo 72.0 ser6 vAlida por cinco anos em t6da a Provincia. Art. 112.0 Feita a escolha e demarcaao nos terms do artigo anterior, pode o concessionmrio requerer autorizagio para ocupar imediatamente e explorer o terreno demarcado. Se o pretendente nao requerer autorizaaio para ocupar e explorer o terreno, dentro daquele prazo, embora a escolha e demarcaqao tenham sido feitas, o process sera anulado e as quantias depositadas julgadas perdidas a favor do Estado (i). uinico. Para 6ste efeito sera o process concluso ao Ministro das Col6nias. Art. 113.0 A autoriza9ao a que se refere o artigo anterior pode tamb6m ser requerida dentro do prazo fixado no artigo 81.0 por todos os individuos on sociedades que, nos terms deste Regulamento, tenham escolhido e demarcado provisbriamente os terrenos que pretendam (2). Art. 114.0 0 requerimento a que se referem os dois artigos anteriores, que deve center as indicaSes constantes do artigo 82.0 e seus n.0s 1.0, 3.0 e 4.0, dara entrada na Direc- 9o de Agrimensura (Direccao dos Servigos de Colonizadao e Terras) ou nas respectivas secq5es distritais, e, junto ao process, mandarA o director publicar editais e anincios, nos terms do artigo 85.0, observando-se depois as dispo- sigoes dos artigos 86.0 a 90.0. finico. O despacho do Governador Geral que julgar de nenhum efeito todo o process deve ser confirmado pelo Ministro das Col6nias, quando a concessao f6r da sua com- petencia ; se o despacho do Governador nio f6r confirmado seguird o process os terms indicados no despacho do mesmo Ministro. (1) Vide anotacio ao art. 105.*. (2) A parte final d6ste artigo foi tornada extensive a todos o0 processes de concessdo de terrenos de 2." classes requeridos ao abrigo do regime de 1911 e legis- lag o posterior. P. P n.o 64, do 29 de Marco de 1922.-Vide anotaceo ao art. 105."