-109- 2.0 Se o Governador Geral nio concordar cor aquelas informagoes on as achar deficientes, langara no process o seu parecer, mandando em seguida remete-lo para o Ministro das Col6nias. Art. Io7.0,Quando o requerimento der entrada na Direc- gco Geral das Col6nias sera enviado ao Governador. Geral para os fins do artigo anterior, ou, se o interessado assim o requerer, sera pedida pelo tel6grafo a sua informacao, pagando aquele as despesas feitas cor as comunica6es telegrdficas. Art. 108.0 0 Ministro das Col6nias, ouvido o Conselho Colonial (Conselho Superior das Coldnias), e se nio houver inconvenient, fara a concessao condicional da area reque- rida, corn o direito de escolha e demarcacao num s6 lote ou vArios lotes, e na regiao pelo requerente indicada, man- dando lavrar e publicar no Didrio do Governo a respective portaria. I.0 A escolha e demarcacqo em lotes serA obrigat6ria quando o terreno pretendido recaia em Area de mais de um distrito, fazendo-se pelo menos, um lote de area correspon- dente a cada distrito ; de cada lote se passara um titulo de concessao. Art. og9.0 Junta ao process a f6lha do Didrio do Governo em que tiver sido publicada a portaria da concessao condi- cional, sera enviada c6pia do mesmo process a DirecCqo da Agrimensura (Direccao dos Servios de Colonizafao e Terras), e ai aguardara os ulteriores terms. Art. Iio.0 O dep6sito de zoo0, a que se refere o artigo 105.0, serA levado em conta para o pagamento do f6ro do primeiro ano, quando a concessao se tome definitive, ou sera entregue ao requerente se o Governo recusar-a conces- sao ou esta se nao possa efectivar, por j6 nao haver terreno disponivel na regido quando se proceder a demarcaqgo provis6ria. I.0 Se a concessao caducar, em virtude do disposto na primeira parte do lnico do artigo 50.0, o dep6sito rever- terA para o Estado. 2.0 Para os efeitos do I.0 sera o processso, cor infor- macqo da Direcqdo da Agrimensura (Direcao dos Servifos de Coloniza;do e Terras), concluso ao Governador Geral e enviado por seu despacho ao Ministro das Col6nias, para 6ste julgar nula a concessao e perdidas a favor do Estado as quantias depositadas.