-108- cada 5:000 hectares ou parcela de 50ooo hectares de ter- reno (i). finico. O requerimento, em que se deve indicar a regiao onde se pretend a concessao, os limits aproximados e a area do terreno, dara entrada na Direcqo Geral das Col6nias ou na Direcqao da Agrimensura (Direccao dos Services de Colonizac9o e Terras); ou ainda na Seccao da- Agrimensura do distrito em que o terreno f6r situado, devendo esta remet6-lo, sem demora, A Direcqdo da Agri- mensura. (DirecFao dos Servicos de Colonizapao e Terras). Art. 106.0 Se o requerimento a que se refere o artigo anterior der entrada na Direcgao da Agrimensura (Direcado dos ServiFos de Colonizacao e Terras), ou nas suas secq6es distritais, sera por aquela Direcaio apresentado ao Gover- nador Geral para, por seu despacho, o mandar autuar e ordenar que, por interm6dio da mesma Direcqo, os Gover- nadores de distritos informed se na regiao indicada ha terreno disponivel para a concessao, e s6bre a conveniencia ou inconveniencia em fazer a mesma concessao, podendo a Direcqo da Agrimensura (Direcado dos Servicos de Colo- nizacao e Terras) ouvir tamb6m as demais autoridades que julgue convenient consultar. I.0 Juntas ao prccesso as informaines, independen- mente de despacho, sera concluso ao Governador Geral, que concordando corn elas, o mandard remeter ao Ministro das Col6nias, para os efeitos do artigo o18.. (1) O artigo 50.0 deste Regulamento refere-se a concessao condicional, por aforamento, da compet&ncia do Ministro das Col6nias, de terrenos de area igual ou superior a 5:000 hectares e ate ao limited maximo de 50:000. E o art. 105.* que estamos anotando, e os seguintes, atl ao 124.0, regular a forma do process para se obter tal concessao. Publicado, pois, o D. do Alto Com., n.' 195, de 8 de Julho de 1922, cujo. art. 5. diz : *A partir da publicacdo diste decreto ndo serdo feitas concessdes nos terms dos art. 50.0 e 105.0 do Regulamento para a Concessdo de Terrenos do Estado, aprovado por Decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 1919o,-parece que t6da esta secc8o, compreeendendo os cit. art. 105.0 a 124.0. fiaou revegada. Do mesmo modo, por6m, parece nao ter entendido, on nao ser intencao do l egislador que se entendesse, porque, lendo-se o art. 23. do D. n. 360, de 12 de Set. de 1923,, que estatui: Ficasubstituida pelaconcessdo proris6ria, nos termosldo artigo 13.0 d ste decreto, a autorizacao para ocupacdo e exploracdo a que se referee os artigo 112.0. 113.0 e 115. do citado Regulamento para a Concessdo de Terrenos do Estado--v6-se que ainda nesta data (12-9-23) Ole considerava os art 1.12.0, 113.0 e 115.0, pelo menos, em vigor, e que em vigor pretend que con- tinuem, al6m do mais dcsta sece o que fOr aplicAvel ao novo sistema de conces- soes provis6rias. SCorn efeito o art. 23. do citado D. n.o 360, mandou apenas substituir a *autorizac o para ocupa&to e exploracao*, pela concessao provis6ria, o que sbmente e evidentemente equivale a uma mudanga de nomes. Embora, pois, o process para a concesslo provis6ria esteja perfeitamente definido nas alineas do art. 18. do D. n.o 360, a tal concess8o devein aplicar-se, em tudo que n1io prejudique o disposto nas mesmas alineas, as disposi~oes da Secaoo III do cap. IV deste Regulamento, que sao tamb6m aolicveis aos processes pendentes. Cit. D. D. n.~ 195, art. 5.0, unico, e 360, art. 21.,.