-107- e) Informaqges dos servigos provinciais ou distritais, a quem a concessao interesse; f) Reclamag6es (I) ; g) Informagao do servi9o provincial ou distrital da Agrimensura (de colonizaado e Terras) (2); h) Despacho do Governador Geral ou do Governador do distrito; Deereto do Alto Com., n.o 147, de 11 de Maio de 1922: Artigo I. As concessoes de terrenos do Estado, cujas dreas sejam da competincia do Governador Geral, serdo feitas por despacho no respective process, que serd publicado, por extract no Boletim Oficial. Art. 2.0 As concessSes de terrenos do Estado, cujas dreas excedam a competgncia do Governador Geral, serdo feitas por portaria (3) do Alto Comissdrio. i) PublicagAo do diploma da concessao provis6ria ou por arren- damento; j) Demarcago de terreno ; 1) Tftulo de concessao provis6ria por aforamento; m) Prova de aproveitamento (4) ; n) Demarcagdo definitive do terreno e apresentagAo da plant complete ; o) Publica~go do diploma da concessao definitive por aforamento ou anulando a concessao provis6ria (5) ; p) Titulo de concessio definitive por aforamento. SECAO III Do process das concsssZes condicionais da ocupagAo de terrenos provisOriamente demaroados Art. 105.0 0 que pretender uma concessao de terrenos nos terms do artigo 50. deve requer6-la ao Ministro das Col6nias, juntando ao requerimento os documents a que se referem os artigos 47. e 63.0, corn exceppco do conhecimento do dep6sito das importAncias da entrada e do titulo, e bem assim document comprovativo de ter depositado na Caixa Geral de Dep6sitos, h ordem da Direc9.o Geral das Col6nias, ou no cofre da Fazenda provincial, (Caixa Econdmica Pos- tal) a ordem do Governador Geral, a quantia de 200oo por (1) Vide art. 86.0 a 90.' (2) Esta informacdo versarA, evidentemente, sbbre o object das reclamag5es. (3) este decreto, ombora de 1922, estd em harmonia com o disposto no art. 5." do D. n.o 15:245, de 24 de Marco de 1928 quanto 6 publicac8o de porta- rias pelo Alto Com. (4) Vide art. 38. e nota ao seu 1.0, bem oomo, em nota ao art. 17.1, o art. 13.0, in-fine, do D. n.O 360. de 12 de Set. de 1923. (5) I prAtica seguida na I)irecoao dos Servicos de ColonizacQo e Terras ndo se fazer a publicaago ddste diploma sem a prova de se encontrarem pagos os foros vencidos. (Vide nota A alinea h). S6bre desist8ncia das concessSes, vide Dip. Leg. n.O 221, de 29 de Dez. de 1929 reproduzida em segulda ao art. 32,'.