-106- aplicivel do decreto regulamentar de 3 de Outubro de 1901 (i), s6bre dep6sitos judiciais. (*) Do process das concessoes provis6rias (2) por aforamento e do process das concessoes por arrendamento Deereto do Alto Com., n.o 360, de 12 de Set. de 1923: Art. i8.0 O process de concessao de terrenos do Estado, por aforamento ou arrendamento, consta dos seguintes terms : a) Licenpa para escolha do terreno, donde constarA a Area maxima a escolher e a circunscrigao administrative onde a escolha se deve realizar (3) ; b) Requerimento pedindo a concessao, acompanhado da plant perimetral do terreno escolhido, corn representag~o dos principals detalhes da Area escolhida, e corn indicacqes ou dados que permi- tam conhecer a sua localizagqo e os produtos vegetais que por- ventura nele existam (5); c) Despacho autorizando ou nao o proseguimento do process (3). d) Editais anunciando o pedido de concessao (5); (1) Art. 132.0 a 155.0. (2) Para correspondermos so nome porqua 6 vulgarmente eonhecido, o D. n.O 360, demos esta epigrafe ao seu art. 18.. (3) Vide art. 72,0, 73.0 e notas. (4) Vide art. 74. a 83.0; **Para os devidos efeitos se comunica que Sua Ex.' o Alto Comissario da Repltblica e Governador Geral de Angola, autoriza os requerentes de concessbes de terreno de 2.1 classes e subfirbios a ocuparem provisbriamente e condicional- mente os terrenos requeridos e demarcados, sem prejuizo do regular prossegui- mento dos respectivos processes de concess5o e quando dai nao result prejuizo para os interfsses do Estado on ofensa de direitos de terceiros ou de indigenas. *Esta autorizagio nao dA direitos alguns sobre os terrenos assim ocupados e 6 dada exclusivamente para fins de exploracao agricola e pecuAria. *Os que a utilizarem deverSo comunicd-lo imediatamente A respective auto- ridade local para conhecimento da Repartiiao Superior de Agrimensura e Terras, (Direcqdo dos S,.C. T. ou Distrital de Adm. Civil), com as condiQoes precisas para se conhecer o process de concesdo respective. *As autoridades competentes farao cessar imediatamente esta autorizaco no caso de transgressaio as condigoes acima indicadas, comunicando-o hquela Repar- tico Superior*. (Aviso da Reparticdo Superior de Agrimensura e Terras, publi- cado no B. *'., 2.' series, n.0 42, de i5 de Out. de Ig92). *Por determinaago de Sua Ex.a o Alto Comissario da Reptblica e Governador Geral de Angola e para os dovidos efeitos, so public que a autorizacao concedida, pelo aviso publicado no BoletimOficial, 2.a E6rie, n.o 42, de 15 do Outubro iltimo paraocupaogo e exploragio condicional e provis6ria dos terrenos do Estado, cuja concessao tenha sido requerida, nAo confere aos requerentes das concessOes, que dela aproveitem, quaisquer direitos sobre os mesmos terrenos. *Sera causa de indeferimento do pedido e de anulacao do respective process, cor perda dos dep6sitos feitos a favor da Fazenda, t6da e qualquer infraccao aos principios em que assent aquela autorizacao e principalmente a ocupagio on exploracao de terrenos JS ocupados on explorados por indigenass. Aviso da Reparttcdo Superior de Agrimensura e Terras publicado no B. O. 2.a, series n.o 5, de 24 de DbT de 1927'.-Vide, nas disposigces diversas, o art. 5.0 do D. n.o 1:145, de 24 de Dezembro de 1921). (5) Vide art. 84.0 e 0 inico. (6) Vide art. 85. e nota.