-105-- Naqueles documents nao se compreendem as licenga de demarcagao, guias ou conhecimentos de dep6sito no cofre da Fazenda de quaisquer quantias e os titulos de con- cessao, que sao isentos de selo. I.0 Sao os mesmos processes e incidents igualmente isentos do pagamento de custas, cor excepcao dos tra- balhos de campo, quando feitos pelo pessoal da Agrimensura, titulos, sua apostila e registo na Conservat6ria. 2.0 Os emolumentos ou custo dos trabalhos de campo constituirio receita da Provincia ; e os dos titulos de con- cessao e sua apostila serao divididos, em parties iguais, pelos empregados da Direccqo da Agrimensura (Direcpao dos Ser- vipo de Colonizadio e Terras) que intervie'rem nos respecti- vos titulos, cor excepCdo do director, sub-director e os chefes de reparticao. 3.0 Os empregados a que se refere o parigrafo anterior sao : o encarregado da redac9qo dos alvaras, o escrivao dos processes, o desenhador, o verificador dos titulos, os agri- mensores do quadro que 'tiverem feito os. trabalhos de campo e os calculadores, quando estes sejam empregados do quadro da Direcqco da Agrimensura (Direcfdo dos Ser- vifos de Colonizafdo e Terras). Art. 104.0 Os dep6sitos de quaisquer quantias ficam A ordem do Director da Agrimensura (Direcfdo dos Servigos de Colonizagao e Terras) e.fazem-se no cofre da Fazenda (ou cofre da Caixa Econdmica Postal) por meio de guias em duplicado (modelo G), assinados pelo chefe da I.a Re- partigdo e rubricadas por aquele director; os levanta- mentos fazem-se por meio de precat6rias (mod61o H), assi- nados pelo mesmo chefe e director. i.0 Para a passage de guias nao e necessArio qualquer despacho, como o no 6 para a jungdo aos processes dos conhecimentos da constituiCgo de dep6sitos. 2.0 A passage dos precat6rios' faz-se em virtude ou como conseqihncia de despachos do Governador Geral, embora nesses despachos se omita a ordem s6bre tal pas- sagem. 3.0 Sempre que qualquer quantia depositada passe a constituir receita da Provincia far-se ha a necessAria transferencia independentemente de despacho. 4.0 Jamais o escrivao dos processes, ao passar guias ou precat6rios, deixard de lavrar naqueles os competentes terms de entrega e averbamentos, observando-se a parte