-104- terms prescritos para os da competencia do Governador Geral corn as modificac5es seguintes (I) : 1.0 Ao process, organizado nos terms dos artigos 72.0 a 83.0, e contend os documents exigidos pelo artigo 47.0 sera junto o parecer do Governador Geral s6bre a conve- ni6ncia ou inconveniencia da concessao e s6bre as clhisulas que convenhaintroduzirno contrato, e depois de autuado, como preceitua o artigo 84.0, sera concluso ao Ministro das Col6nias, paraos fins do mesmo artigo ; 2.0 Se o Ministro das Col6nias nao usar da faculdade que Ihe 6 conferida pelo artigo 31., o process seguira at6 o final os terms prescritos nos artigos 85.0 a 99.0; 3.0 Apenas serno admitidos a licita4io, al6m do reque- rente, os que tenham cumprido o preceituado no n.0 i.0, do artigo 99.0 e deem as garantias exigidas pelo artigo 47.0 ; 4.0 Realizada a hasta pfiblica, seri o process remetido ao Ministro das Col6nias, para nele proferir o despacho d'e adjudicacio; 5.0 Em seguida a publicaqgo no Didrio do Governo. do despacho de adjudicacao, o process sera devolvido ao Gov&rno Geral da Provincia, e, depois de Ihe ser junta a f61ha do Didrio do Governo que contiver 6sse despacho, serd passado e entregue o titulo de aforamento. (*) IsenQSes do imposto do s6lo-Outros preceitos Art. 103.0 Os processes de concessao, por aforamento, incluindo os incidents posteriores, sio isentos do paga- mento de selos. except os requerimentos, reclamagoes e impugnag6es de quaisquer interessados, bem como os documents que os acompanharem, que deverao ser selados competentemente (2). (1) 0 Gov-rno Central (Poder Executive) tem competencia sbmente para, confirmar, ou nao, as concessoes superiores a 5:000 hectares. O process corre os terms dos artigos anteriores, indo em seguida ao Ministro ou ao Alto Comissario para confirmar, on n5o, a concessio. ]& isto o que result da leitura dos art. 1.- a 3. do D. do Alto Com., n.o 360, de 12 de Set. de 1923, transcritos em nota ao art. 41.o. E nLo hb hasta pdblica, nem por consequlncia, licitac6es. Cit. D. n.o 360, art. 13.0 e 14.0, em nota ao art. 17.0. JA depois de imprensa esta nota foi publicado o Acto Colonial cujos art. e 10.0 alteram umr tanto os preceitos que ficam referidos. Vide o0 art, 15. e 45.. (2) A disposicgo d6ste artigo abrange todos os processes de concessdo de terrenos do Estado. Isencho XXII das isencoes promulgadas por Dip. Leg. do A. C.. 1n. 745, de 24 de Marco de 1928 e P. P. n. 159, de 31 de Julho do mesmo ano.