-103- 3.0 0 requerente terd nela direito de preferencia, con- tanto que dale use imediatamente s6bre cada lango de qualquer concorrente ; 4.0 Quando o concessionario nao seja o requerente, mandard o Governador Geral, no despacho de adjudica- 93o, entregar a este a importancia depositada por aquele para os trabalhos de demarcaC9o definitive; nessa impor- tancia compreende-se o aumento de 20 por cento mencio- nado no n.o I.0; 5.0 0 agrimensor particular deveri constatar no pro- cesso, por declaraCdo sua, qual foi o prego do trabalho executado por conta particular. finico. A importancia da entrada serad computada em um ano de f6ro. Art. ioo.o Os titulos de concess.o de terrenos s6 serdo entregues ao concessionario depois d&ste fazer, por escrito, a declaraCqo formal de que conhece a situacdo dos marcos de limitag~o constantes do titulo e as disposig6es legais s6bre a sua conserva9ao. Art. o10.0 Nos processes de concessao, por aforamento, de terrenos de segunda classes e dos subuirbios de povoa- 96es classificadas, j. divididos em lotes e cadastrados, como preceitua o n.O 2.0 do artigo 42.0, observar-se hio os terms do process prescrito nos artigos 63.0 a 71.0, com a modificaQ.o, por6m, de a entrada ser igual a duas vezes a importancia do f6ro de um ano (I). iinico. 0 f6ro dos terrenos a que se refere .ste artigo ser6 fixado para cada caso pelo Governador Geral, ouvida a Comissao de Terras (Secgao Permanente do Conselho do Governo), mas nunca podera ser inferior aos que sao res- pectivamente fixados no artigo 53.0. (*) Processo das concessfes da competencia do Gov6rno Central Art. o12.0 Nos processes de concessao, por aforamento, de terrenos de segunda classes, quando a concessao seja da competencia do Gov&rno Central, observar-se hao os (1) Este artigo, no que respeita a entrada, deve repltar-se referido sbmente aos terrenos dos subflrbios das povoacoes classificadas. Os de 2.- classes sAo afora- dos sem hasta pdblica, (Vide, em nota ao art. 17.0, os art. os 8., 13.0 e 14.' do D. n.o 360. de 12 de Set. de 1923).