-102- uinico. Para o cumprimento do previsto no artigo 166.0, devem ser apensas ao process, antes de concluso ao Gover- nador Geral, as informan6es e parecer a que se refere o artigo 167.0 (I). Art. 97.0 0 process de pagamento das expropria96es e regulado pelos preceitos do artigo 168.0 e seus pari- grafos (i). Despacho' de concessao definitive ou de anulagio da provis6ria Art. 98.0 No caso de ser atendida qualquer reclamanao que influa nos trabalhos de campo efectuados, proceder-se hI h sua rectificaCdo, em harmonia cor o que f6r deci- dido (2). Art. 99.0 Quando nao haja reclamaqges a tender nem expropriagoes, mandar6 o Director da Agrimensura (Direc- tor dos Servifos de Colonizagqo e Terras) publicar os editais anunciando o dia e hora em que se procederA a hasta pibblica, e o process seguirA ate o final os terms prescritos nos artigos 67.0 a 71.0, cor as modificagses, por6m, que se seguem (3) 1.0 Apenas serdo admitidos & licitacgo, al6m do reque- rente, os que, antes da hora da praca, hajam feito juntar ao process os documents mencionados no artigo 63.0 e ainda o conhecimento de dep6sito da importancia das indemnizacqes a pagar a indigenas, que se houver fixado .no despachoa que se refere o artigo 96.0, e do preqo exacto dos trabalhos de demarcaCgo definitive, segundo a tabela official, aumentada em mais 20 por cento ; 2.0 0 pr6prio requerente, nesta altura do processo- antes da pra9a-deverA depositar a importAncia daquelas indemnizaq9es, sob pena de nao ser admitido a licitar e de perder o mesmo tudo o que j;i tiver pago, se nao houver outros concorrentes que garantam a praa ; (1) Noo hd expropriac~o de'culturas, nem de cubatas indigenas. Os art. 163.a a 169.0 foram revogados pelo art. 7.O do D. do Alto Com. n. 30, de 26 de Jhlho de 1021. (2) Efectuada a rectificapao, 6 feita a concess8o definltlva ou anulada a pro- vis6ria. (D. do Alto Com. n.o 360, de 12 de Set. de 1923, art. 18., alineas u) e o), reproduzidas em seguida ao art, 104.0, (3) Nao hA hasta pdblica, a nAo ser que se trate de terrenos de 1.- classes e dos subfrbios de povoaoSes. (D. do Alto Corn,. n. 360, de 12 de Set. de 1923, 8.0, 13. e 14.o. Em conseqb8ncia, Aste art e seus n.0 1. a 4.0 eg ~ nico, devem considerar-se inaplicAveis quando se tratar de terrenos de 2.' classes. (Vide nota aos art. 163.0 a 169.0).