-101- das opera95es, serA o process tecnico devolvido ao agrimensor com a indicag9o das faltas encontradas a fim deste as corrigir. 26.0 Os agrimensores serao responsaveis por quaisquer irregula- . ridades nos processes, derivadas da insuficiencia das suas informa- c5es ou 6rros t6cnicos, principalmente quando dai result prejuizo para o Estado, terceiros ou indigenas. 27.0 Estas instrug6es entram em plena execugAo noventa dias depois da sua publicatao no Boletim Oficial. 28.0 Ficam revogadas quaisquer disposi6es em contrario (i). Portaria n.o 88, de 25 de Abril de 1927: I.o No acto da demarcago definitive das concess5es, a autoridade administrative indicara ao agrimensor os locals das parcelas jA tituladas ou a titular aos indigenas, nos terms do artigo 154.0 do Regulamento acima citado (31 de Maio de 1919). A posigdo e cont6rno destas parcelas devera constar da plant da concessdo e delas se farA mengdo no auto de demarcago, onde se consignarA, tamb6m, os nomes dos ocupantes e as areas ocupadas, que serao excluidas da area total do diagrama, e quais as cultures que, nos terms do citado artigo 154.0, valorizam cada uma delas cor carActer permanent. 2.0 A demarcagAo de qualquer parcela e sua titula9ao s6 poderA fazer-se quando iniludivelmente f6r verificado : a) A existencia'das cultures de que trata o artigo 154.0 ; b) A limpeza permanent do terreno e a exploragao continue dos produtos pelo indigena que pedir o titulo. 3.0 Quando a titulag~o tiver lugar, o indfgena portador fica obrigado a manter a parcela permanentemente limpa, a colhlr todos os frutos produzidos e a transformer, progressivamente, a cultural expontAnea em cultural ordenada por meio do espagamento conve- niente e replanta96es. 4.0 A Area de cada parcela sera a que o indigena e sua familiar possa manter nas condiodes expresses no n6mero anterior. 5.0 Fica revogada a legislagqo em contrArio e em especial a Por- taria Provincial n.0 69, de 30 de Junho de 1926. Art. 96.0 Ultimados os trabalhos de campo e junto ao process o termo da demarcaCao, em conformidade das instruc5es para o Servi9o da Agrimensura, sera o process concluso ao Governador Geral (ou do Distrito) para resolver quaisquer reclamaces que constem do termo dos trabalhos e autorizar a expropriagao, que o requerente tenha declarado desejar, dasculturas e cubatas indigenas, procedendo-se neste caso na conformidade e terms precisos dos artigos 164.0 a 166 o (2). (1) Os models A, B e C a quo so referem estas instrucBes, encontam-se em seguida aos models officials d8sto Regulamento. (2) Nao hA expropriacao de cultures, nem de cubatas indigenas. Os art. 163.0 a 169.0 foram revogados pelo art. 7. do D. do Alto Com. n.o 30, de 26 de Julho do 1921.