- 96 - Art. 92.0 Se o requerente nao fizer juntar ao process, dentro do prazo marcado no artigo anterior, document comprovativo do dep6sito a que nele se alude, sera o mesmo process imediatamente concluso ao Governador Geral (ou do distrito, conform a compet~ncia para a concessdo) para o julgar de nenhum efeito, o que importar6 a perda do dep6sito primitive em favor da Fazenda e a ineficAcia da demarcag9o provis6ria do terreno, cujos postes a res- pectiva autgridade administrative deve logo mandar retirar. Anico. Aquele despacho do Governador Geral (ou do Governador do Distrito) deve ser publicado, por extract, no primeiro nimero do Boletim Oficial e juntar-se ha ao pro- cesso a c6pia autentica do mesmo extract publicado no referido Boletim, mencionando o nimero e a data d&ste. Prova do aproveitamento Avisos aos confinantes Art. 93.0 Depositado, por6m, o preco dos trabalhos de demarcaago definitive, seri imediatamente, pela Direccao da Agrimensura (Direc~&o dos Servicos de Colonizacdo e Terras ou Repartifdo Distrital de Administrapao Civil) comunicando aos proprietarios confinantes o dia em que os mesmos trabalhos comecario (I). I. As comunicac6es aqueles proprietirios serdo feitas por cartas registadas, cor aviso de recepcao, ou, estando ausentes das suas resid&ncias, por aviso publicado no Boletim Oficial, devendo tais avisos ser juntos ao process. 2.0 Se, por falta de cadastro, ndo estiverem ainda definidas as parcelas confinantes e ndo forem, conhecidos na Direcqgo da Agrimensura (Direccao dos Servigos de Colonizacdo e Terras) os seus possuidores, o aviso feito no Boletim Oficial apenas anunciard a quem interessar, sem mais designaCgo, o dia em que comeaam os trabalhos topo- grdficos e de demarcago definitive do terreno. (1) Antes de comecarem os trabalhos do campo para a demarcaeAo definitive de terrenos de 2.- classes, deve ser feita a prova do aproveitamento nos terms da P. P. n.o 94, reproduzida em nota ao art. 38.0 ID. do Alto Com., n.o 360, de 12 de Set. de 1923, art. 18.0 alinea m). (Vide *Processo das concessaes provis6rias* cm segnida ao art. 104.0). IComo correm estes trabalhos quanto as concessbes da competencia dos Governadores dos distritos? Nada conhecenos s8bre o assunto: mas nao havendo esses services nos distritos, nao rest dfivida que tmr de correr pela respective repartigao tecnica da Direccao dos Servigos de Colonizacao e Terras.