-95- ela, assim ordenard o Governador Geral (ou do Distrito) que o mesmo process siga o seus terms, ou se arquive. 2.0 Do despacho do Governador Geral que julgar de nenhum efeito todo o process cabe recurso, dentro de dez dias, para o Ministro das Col6nias (i). Demarcaqio definitive do terreno Dep6sito do prego da demarcagao Art. 91.0 Dentro dos quinze dias imediatos ao dltimo do prazo para as reclamal9es, nao as havendo, ou ao do Boletim Oficial em que f6r publicado por extract o des- pacho que julgar improcedentes as apresentadas (i), a Direcqdo da Agrimensura (Dircc~io dos Servigos de Colo- nizacdo e Terras), se o requerente houver pedido que por ela sejam feitos os trabalhos de demarcacao definitive do terreno, deve avis--lo ou ao seu representante, por carta registada, com aviso de recepga0, que sera junto ao pro- cesso, para dentro de vinte dias, depositar no cofre da Fazenda (2) o preco provAvel daqueles trabalhos de campo, segundo a tabela official (3). ilnico. Na designacao (Trabalhos de demarcacgo defi- nitiva) compreendem-se os complementares de gabinete. Deoreto do Alto Cor., n.o 195, de 8 de Julho de 1922: Art. 12.0 1 alterado para ssesenta dias o prazo para o dep6sito do custo dos trabalhos de campo fixado pelo artigo 91.0 do Regula- mento para a concessio de terrenos do Estado, aprovado por Decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de 9199. (1) S o recurso for de qualquer outro acto o tiver por fundamento a incom- petencia e excess de powder, violacao de leis on regulamentos, on ofcnsa de direitos adquiridos, deve ser interposto para o cConselho Superior das Col6nias, dentro de quinze dias, (Reg. do Cons. Sup. das Col6nias aprovado por D. n.O 17:759, de 14 do Dez. do 1929, art. 5.0 n. 4. e srt. 69.0). Quando a concessio for da competencia dos Governadores dos Distritos, o recurso ou roclamac.o, tondo os aludidos fundamentos, 6 interposto para o Tribunal Adm., Fiscal e de Contas da Provincia. (Carta Org., do 1 de Set. do 1928, art. 81.o, n.o 2.0); tendo outros fundamentos, 6 interposto para o Gover- nador Geral, dentro do dois anos. (C6d. Adm., de 4 de Maio de 1896, art. 257.0, S1.0 e $ 1.0 do art. 337.0). (2) Julgadasimprocedentes as reclamaCOcs, segueo proccsso para a concessao de terrenos de 2.a class a que so refer o art. 13.0 do D. n. 360, do 12 de Set. de 1923, o disposto nas alineas g) a p) do art. 18.0 do mesmoD. observado, na parte aplicavel. o disposto neste artigo enos art. 92.0 e soguintes (Vide em seguida a esta Secco o cit. art. 18. e alineas). (2) Os dep6sitos sho feitos na Caixa Econ6mica Postal. (Org. dos Servicso dos Correios o Tel6grafos, aprovada por D. n.0 15:490, do 18 de Maio do 1928, art. 83.0. (3) A tabela official dos precos dos trabalhos do campo, em vigor, aprovada por P. P. n. 115, de 31 de Out. de 1925 c o D. do Alto Com., n.o 46, do 3 de Agosto de 1921, que aquela P. P. manda observer vio reproduzidos em apOndico a esto Reg.