-93 - Come6o do process da concessio Art. 84.0 Autuado o process, e depois de junto o pare- cer do Governador do distrito, quando necessirio, sera concluso ao Governador Geral (ou Governador do Distrito) que, depois de o examiner, ordenara, por despacho, que siga os tramites legais ou cor as clausulas que estipular porefeito do artigo 31.0 (I). uinico. Se o Governador Geral (ou Governador do Dis- trito) entender que deve usar da faculdade que Ihe 6 con- cedida na primeira parte do artigo 31.0, ordenara, por seu despacho, que o process fique sem efeito e sejam arran- cados os postes da demarcacqo provis6ria e restituidas ao requerente quaisquer quantias depositadas (2). Publicaqio de editais Reclamagdes e seu julgamento Art. 85.0 Recebidoo process na Direccao da Agrimen- sura (Direc9io dos Servicos de Coloniza~io e Terras ou Reparti fdo Distrital de Administraiio Civil), con despacho do Governador que o made seguir os trAmites da lei corn as clausulas que estipular, mandard o Director.(ou o Secre- t~rio do Distrito) publicar editais chamando todos que se julguem com direito ao terreno a virem comprov-lo at6 o dia que se fixar. 0 prazo dos editais ndo ser. inferior a trinta dias, nem superior a noventa, conforme a disthncia a que o terreno requerido esteja da capital da Provincia. Decreto n.0 7:078, de 30 de Set. de 1920: Art. 4.0 Nenhuma concessao sera feita sem que o pedido seja publicado em dois nAmeros seguidos do Boletim Oficial da col6nia a que respeite a concessao e sem que se abra um prazo para recla- mac6es, que nunca serd inferior a um mes a contar da data da iltima publicacqo. Art. 86.0 Dentro dos quinze dias imediatos ao lltimo fixado para reclamaroes, podern o requerente impugnar as que dentro do prazo se tiverem apresentado, para o que Ihe serao patenteadas. (1) Pste artigo c devem entender-se hItbilmente quando a concessio fMr da competdncia do Govrrno do Distrito. (2) Vide nota ao art. 65.o.