- 92- 2.0 Declaraqco indicando se o requerente deseja que os trabalhos da demarcaqgo definitive sejam feitos por agri- mensor particular, juntando, neste caso, a declaraqco do agrimensor de que se compromete a fazer esses trabalhos, ou se prefer que eles sejam feitos pelo pessoal'oficial da Agrimensura; 3.0 A indicaCao do nmmero e local das parcelas de ter- reno de que o requerente tiver obtido concessao, e do modo como as aproveitou cor construgqes ou cultures e quais as areas cultivadas ; 4.0 No caso de haver no terreno cubatas ou cultural de indigenas, a declaraco de se pretender on nao a sua expro- pria9ao. inico. 0 requerente ou seu representante, que, no requerimento, formulado nos terms do present artigo, usar de nome, estado, naturalidade ou profissio diverse da que ter, e bem assim se fizer falsas declara9ces, incorrera na penalidade do artigo 242.0 do C6digo Penal, independeri- temente de todo o process de concessao ficar sem efeito algum e serem perdidos em favor da Fazenda quaisquer dep6sitos que por este process o requerente haja feito. Art. 83.0 Recebido o requerimento na Direccao da Agrimensura (Direcqdo dos Servigos de Colonizacio e Terras ou na Repartic o Distrital d, Administracdo Civil) mandarin o director por seu despacho, autuA-lo e juntar-lhe as inform-aces de que tratam os artigos 79.0 e 80.0, podendo solicitar o parecer dos Governadores dos distritos respectivos s6bre a conveniencia ou inconveniencia da concessao e s6bre as clAusulas que, porventura, convenha introduzir Sno contrato em manifesto interesse do Estado ou de direitos de terceiro. Nao tendo entrado ainda na Direcq~o (ou na Reparticdo Distrital de AdministradCo. Civil) os documents citados, deve o Director (on o Secretdrio do Distrito) por via tele- grdfica, notificar a falta h respective autoridade adminis- trativa (i). (1) As refcrcncias quo da nossa iniciativa so leem nesto artigo B Rep. Dis- trital de Adm. Civil, nio sao invenCio nossa. Resultam do disposto no art. 90.0 1. da Carta Org., de 14 de Nov. de 1925 e dos art. 2.; e 3. do Dip. Leg. n.o 27, de 21 de .Nov. de 1924. As chamadas Secces de Agrimensura ou de Colonizaclo e Terras, sao, por virtue deste Dip. n.o 27, organizac5es que devcm, em rigor, funcionar como seceoes das Rep. Distritais de Adm. Civil c nuo como repartig9es ant6nomas. S6 assim se entendle a vantagem da extincdo das Rep, Distritais do Agrimensura e s6 assim se poderd cntcnder o Dip. n.' 27 quando preceitua que o despacho corro pela Adm. Civil.