(*) Prazo para o pedido de concessio Art. 81.0 No prazo de noventa dias, contados da data da entrega da descri9ao e croquis indicados no artigo 79.0, deveri o pretendente requerer ao Governador Geral a con- cessao do terreno que demarcou, juntando ao requerimento, sob pena de nao ter andamento, alim da licenga, todos os documents exigidos pelo artigo 63.0 (I). uinico. Quando o pretendente deixar de requerer a concessio dentro do prazo marcado no present artigo, ficar6 sem efeito a demarcagQo provis6ria por ele feita, o que ser comunicado pela Direccao da Agrimensura (Direcado dos Servicos de Colonizapao e Terras) respective autoridade administrative, a fim de serem arrancados os postes da referida demarcacdo. (*) Requisitos essenciais do pedido (2) Art. 82.0 0 requerimento, a que se refere o artigo ante- rior dar' entrada na Direccao da Agrimensura (Direc~io dos Servicos de Colonizaido a Terras) e conterA, al6m do nome, idade, estado, profissao, naturalidade e residencia do requerente, e, sendo sociedade, a sua designaqco, sede, nomes dos directors e representantes na Provincia, o seguinte : (3) I.0 A designacgo da Area total, as confrontacSes e quais- quer esclarecimentos s6bre a identificado do terreno e o fim para que e destinado; (1) A partir da data d8ste aviso, o prazo fixado no art. 81.* do Regula- mento de concessSes do terrenos de 31 de Maio de 1919, para a entrega de reque- rimentos para concessdes de terrenos, ser6 contado da data da entrega da descri- Cao e croquis indicados no art. 79. do mesmo Regulamento at6 a data da entrega do requerimento a autoridade a quo se referem os art. 73.0 e 79. a Reparticgo Superior de Agrimensura e Terras (Direccio dos Servicos de Coloni- ;acdo e Terras). *Esta determinacgo 6 aplicavel aos processes que at6 esta data nao tenham sido abrangidos pelas sancoes resultantcs da interpretacgo que, a Aste respeito, estava sendo dada s doutrina dos art. 81.o e 82.0 do Regulamento acima refe- rido,.- (Aviso da antiga Repartico Superior de Agrimensura e Terras, publicado a pag. 340 do B. O., 2. series, n.O 28, de 9 de Julho de 1921. Confesasmos francamente que nao conseguimos entender este aviso. Pi possivel, por6m, que os nossos leitores o entendam e porisso o reproduzimos aqui exactamente como Ble se cont6m no referido B. 0.. Os quo tiverem a nossa sorte, procedam nos terms do art. 81. que estamos anotando, o qual s muitissimo claro e n8o podia ser alterado por um aviso da Rep. Sup. de Agrimensura e Terras. (2) Vide, em seguida ao art. 104, a alinea b) do art. 18.0 do D. n.o 360. (3) O requerimento dara entrada na Direccqo dos Servioos de ColonizagBo e Terras ou na RepartiCao Distrital da AdministraC8o Civil, conform a compe- t6ncia para a concessao f6r do Govirno Geral ou do Govrno do Distrito. (D. do Alto Cor., n.o 360, de 12 de Set. de 1923, art. 11. ; Di 1. Leg. n.O 27, de 21 de Nov. de 1924, art. 2.0 e 3.0; e Carta Org. de 14 de Nov. de 1925, art, 90.0 1.-. - 91 -