- 90- Art. 76.0 O que maliciosamente demarcar terrenos corn preterigao do preceito consignado no artigo anterior, alem de responder por perdas e danos, incorrera na penalidade do artigo 445.0 do C6digo Penal. Art. 77.0 O que, sem autorizagao do pretendente ou da competent autoridade, arrancar, suprimir, mudar ou alterar qualquer dos postes a que se refere o artigo 74.0, incorrera na sancgo do artigo 446.0 do C6digo Penal. (*) Croquis e descriqio do terreno Art. 78.0 Demarcado o terreno pela forma express no artigo 74.0, apresentard o pretendente a sua licenga h auto- ridade administrative juntamente cor a descriaio do cont6rno perimetral do terreno demarcado e da natureza da vegetaCdo, cursos de agua, nmmero de cubatas indigenas que encontrou na area demarcada e suas cultures, acompa- nhada de um croquis que mostre aquele cont6rno, a area, a distancia aproximada entire os vortices e o mais que nele possa representar e sirva para identificar o terreno (I). Art. 79.0 A autoridade administrative devolverd, ime- diatamente, ao pretendente, a licenca, depois de langar no verso deste document a declaraqdo da data de entrega da descriqao e croquis feitos nos terms do artigo anterior. A mesma autoridade informar6 s6bre a conveniencia ou inconveniencia da concessao e s6bre o mais que julgue fitil ao interesse do Estado a respeito do terreno pretendido, e nunca omitindo o que souber s6bre quaisquer direitos anteriores de terceiro que recaiam no terreno. Art. 80.0 Feita a informagao a que se refere o artigo ante- rior, sera esta remetida, sem demora, a Direcqio da Agri- mensura (Direcfao dos Servipos de Colonizacao e Terras), acompanhada da descrigao e croquis a que se refere o artigo 79.0 (2) (1) A descricao do contOrno perimetral a que este artigo so referee, correspond As indicac6es ou dados de que trata a. alinea b) do art. 18.0 D. n.' 360. (Vide processo das concessoes provis6rias, em seguida ao art. 104.0). (2) Sendo a concessao da competencia do Governador do distrito, nos terms do art. 11. do D. do Alto Com., n.o 360, de 12 de Set. de 1923 notaa ao art. 42.0) devem os documents a que 6ste artigo se refere ser remetidos A ReparticAo Distrital de Administracgo Civil. (Dip. Leg., n.O 27, de 21 de Nov. de 1924, art. 2.0 e 3. e Carta Org., de 14 de Nev. de 1925, art. 90.0, 1.o. Este art. 6-reproduCdo do 1 1.0 do art. 3. do D. do Alto Cor., n.o 294, de 14 de Abril de 1923.