- 89 - Instrug6es para demarcaao prols6ria e definitive (1) de terrenos a que se referee a Portaria Provincial n. 78, de2 0 de Agosto de 1929 I) DemarcagRo provis6ria I.0 Na demarcaao provis6ria de terrenos do Estado, a que se refere o Regulamento aprovado pelo decreto n.o 5:847-C, de 31 de Maio de T9TI), ol-seCIar se lA, alm (o doisposto no1 a-iigos 74.0 e 78.0 do mesmo Regulamento, o seguinte : a) croquis, orientado segundo o norte magn6tico, sera feito em escala que permit a representagAo dos detalhes do terreno demar- cado, como linhas de agua, estradas, povoa9Oes e cultures indi- genas, etc. ; b) Serd indicada no croquis a situadao das parcelas confinantes., cor o nome dos concessionarios ou proprietarios; c) Sempre que na area demarcada haja terrenos titulados a indi- genas, sergo estes terrenos representados com a respective indi- caAd ; d) A descrigao dos terrenos demarcados, feita em harmonia corn o artigo 78.0, indicard minuciosamente tudo o que possa representar interesses do Estado, de terceiros e de indigenas ; neste iltimo caso serao indicados apr6ximadamente o nfimero de cubatas e a popula- 9o dos indigenas, a natureza e area das suas cultures, a area dos terrenos destinados a pascigo dos seus gados e nimero de cabesas de gado, etc,. 2.0 A omissdo destas indica95es on a sua falsa apresentagAo, importarAo forgadamente a anulagio dos processes de concessdo cor perda dos dep6sitos feitos a favor da Fazenda, al6m das pena- lidades do artigo 445.0 do C6digo Penal. 3.0 A area demarcada apresentard, quanto possivel, a forma dum poligono regular. (*) Terrenos que podem ser escolhidos e demarcados Disposi5gzs penais Art. 75.0 0 terreno s6 poderA ser escolhido onde clara- mente ndo haja quaisquer vestigios de ocupa~go ou de direitos de terceiro, devendo ainda ter-se em vista o dis- posto nos artigos 15. e 16.0. inico. Exceptuam-se as parcelas ocupadas por indi- genas, que serao consideradas em conformidade cor as prescriyGes do capitulo vnI (2). (1) Vide nota ao artigo 95.. (2) Vide, em nota ao n.o 5.0 do art. 16.o, on.O 1.o do art. 19.0 do D. n.O 360, de 12 de Set. de 1923.